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Legislação Categoria - ACSS
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Decreto-Lei n.º 38/2018, de 11 de junho
Transfere para a Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., as atribuições de gestão e exploração direta do Centro de Conferência de Faturas do Serviço Nacional de Saúde.
Decreto-Lei n.º 173/2014, de 19 de novembro Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro Alterações efetuadas ao diploma: 1. 23.09.2015 – Alterado (a partir de 24.09.2015) o art 3.º (na redação do presente diploma) e aditados os arts 13.º-A e 13.º-B ao Dec Lei 35/2012 de 15-fev, pelo(a) Decreto-Lei n.º 206/2015 – Diário da República n.º 186/2015, Série I de 2015-09-23.
Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro Aprova a Lei Orgânica da ACSS Alterações efetuadas ao diploma: 2. 23.09.2015 – Alterado (a partir de 24.09.2015) o art 3.º (na redação do Dec Lei 173/2014 de 19-nov) e aditados os arts 13.º-A e 13.º-B ao presente decreto-lei, pelo(a) Decreto-Lei n.º 206/2015 – Diário da República n.º 186/2015, Série I de 2015-09-23; 1. 19.11.2014 – Alterados a partir de 01.12.2014 os arts. 3.º, 4.º e 13.º e aditado na mesma data o art. 7.º-A ao presente diploma pelo(a) Decreto-Lei n.º 173/2014 – Diário da República n.º 224/2014, Série I de 2014-11-19
Estatutos
Portaria n.º 155/2012, de 22 de maio Aprova os Estatutos da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., abreviadamente designada por ACSS, I. P.. Decreto-Lei n.º 219/2007, de 29 de maio Cria a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. como um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio
Deliberação n.º 602/2018, de 14 de maio Nomeação do licenciado Tiago António Fonseca Mendes para o cargo de Coordenador da Unidade de Gestão do Risco do Departamento de Gestão Financeira
Portaria n.º153/2017, de 4 de maio Define os Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) no Serviço Nacional de Saúde para todo o tipo de prestações de saúde sem caráter de urgência e aprova e publica a Carta de Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS
Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril Procede à primeira alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que visa a consolidação dos direitos e deveres do utente dos serviços de saúde, definindo os termos a que deve obedecer a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde, e cria o Sistema Integrado de Gestão do Acesso
Despacho n.º 987/2016, de 20 de janeiro Estabelece disposições sobre a disponibilização pública de informação completa e atualizada sobre o cumprimento dos tempos máximos de resposta garantidos (TMRG), incluindo os tempos de resposta dos serviços de urgência, nos estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS)
Portaria n.º 87/2015, de 23 de março Define os tempos máximos de resposta garantidos para todo o tipo de prestações de saúde sem carácter de urgência, publica a Carta de Direitos de Acesso e revoga a Portaria n.º 1529/2008, de 26 de dezembro
Lei n.º 15/2014, de 21 de março Lei consolidando a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde
Portaria n.º 95/2013, de 4 de março Aprova o Regulamento do Sistema Integrado de Referenciação e de Gestão do Acesso à Primeira Consulta de Especialidade Hospitalar nas instituições do Serviço Nacional de Saúde e revoga a Portaria n.º 615/2008, de 11 de julho
Despacho n.º 6668/2017, de 2 de agosto Estabelece disposições sobre o direito de acompanhamento de criança ou jovem, com idade inferior a 18 anos, em situação de intervenção cirúrgica, igualmente aplicável a pessoas maiores de idade com deficiência ou em situação de dependência, no momento da indução anestésica e durante o recobro cirúrgico
Lei n.º 15/2014, de 21 de março Lei consolidando a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde
Os trabalhadores da carreira de administração hospitalar encontram-se providos definitivamente em lugar (de carreira) no quadro único de pessoal, cuja gestão compete agora à ACSS, independentemente dos estabelecimentos hospitalares e serviços dependentes do Ministério da Saúde onde desempenhem funções. O estatuto legal da carreira de administração hospitalar consta do Decreto-Lei n.º 101/80, de 8 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 178/87, de 20 de abril.
Esta carreira encontra-se regulada para os trabalhadores com vínculo de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.
No que respeita às funções próprias desta carreira, as mesmas são desenvolvidas em lugares da tabela II, anexa ao Decreto-Lei n.º 101/80, na sequência de concurso, em regime de comissão de serviço.
Relativamente ao quadro único, a carreira desenvolve-se pelas categorias de administrador do 4.º grau; administrador do 3.º grau; administrador do 2.º grau e administrador do 1.º grau, operando-se o recrutamento pela categoria de administrador do 4.º grau, mediante concurso documental, de entre:
Licenciados com diploma em Administração Hospitalar na Escola Nacional de Saúde Pública
Titulares de diploma de Administração Hospitalar obtidos em escolas estrangeiras, com equiparação através de despacho do Ministro da Saúde, sob proposta da ACSS, mediante parecer favorável da Escola Nacional de Saúde Pública
Quanto ao provimento, em regime de comissão de serviço, para lugares da Tabela II, é necessário , para efeitos de concurso, verificar a correspondência entre o grau detido e o lugar de administrador hospitalar pretendido, conforme indicado na tabela
CORRESPONDÊNCIAS
GRAU
LUGARES DA TABELA II
ADMINISTRADOR DO 1.º GRAU
ADMINISTRADOR-GERAL
ADMINISTRADOR DO 2.º GRAU
ADMINISTRADOR DE 1.ª CLASSE
ADMINISTRADOR DO 3.º GRAU
ADMINISTRADOR DE 2.ª CLASSE
ADMINISTRADOR DO 4.º GRAU
ADMINISTRADOR DE 3.ª CLASSE
Setor Empresarial do Estado
Os trabalhadores recrutados pelos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no setor empresarial do Estado estão sujeitos ao regime do contrato de trabalho, de acordo com o Código do Trabalho, demais legislação laboral, normas imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e regulamentos internos (artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro).
Excepção
O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, salvaguardou a situação do pessoal com relação jurídica de emprego público integrado em serviços / estabelecimentos de saúde antes da alteração da sua natureza jurídica, que passaram automaticamente a estar integrados nos quadros de pessoal das respetivas unidades de saúde.
Quanto às novas admissões vigora o contrato individual de trabalho.
Informações adicionais
No que respeita à área de administração hospitalar não existe um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que regule a correspondente carreira no âmbito das entidades publicas empresariais, em matéria de recrutamento deste pessoal, apenas devem ser observadas as regras fixadas no artigo 14.º acima referido – que deve assentar na adequação dos profissionais às funções a desenvolver e assegurar os princípios da igualdade de oportunidades, da imparcialidade, da boa-fé e da não discriminação, bem como da publicidade, exceto em casos de manifesta urgência devidamente fundamentada.
Quanto à modalidade do contrato a celebrar, a mesma depende da natureza das funções a desenvolver, bem como das necessidades a colmatar, competindo, caso a caso, aferir se tal exercício supõe, ou não, especial relação de confiança em relação aos respetivo conselho de administração, nomeadamente se relacionadas com o exercício de funções de direção ou chefia diretamente dependente da administração, e em função da conclusão alcançada deverá ser celebrado contrato de trabalho na modalidade que se mostre mais adequada – por tempo indeterminado, a termo resolutivo (certo ou incerto) ou contrato de trabalho em comissão de serviço.
Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho Cria um regime de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro
Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro Estabelece os princípios e regras aplicáveis às unidades de saúde que integram o SNS com natureza de entidade pública empresarial e integradas no sector público administrativo, bem como às entidades integrantes do SNS afetas à rede de prestação de cuidados de saúde.
2016
Portaria n.º 323/2016, de 19 de dezembro Altera a Portaria n.º 250/2014, de 28 de novembro (Regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho em funções públicas, no âmbito da carreira especial de enfermagem).
Boletim de Trabalho e Emprego n.º 43, de 22 de novembro de 2015 Acordo coletivo entre o Centro Hospitalar do Algarve, EPE e outros e o Sindicato Independente Profissionais de Enfermagem e outro (instrumento parcelar e transitório aplicável aos trabalhadores enfermeiros em regime de contrato de trabalho).
Boletim de Trabalho e Emprego n.º 43, de 22 de novembro de 2015 Acordo coletivo entre o Centro Hospitalar do Algarve, EPE e outros e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses – SEP (instrumento parcelar e transitório aplicável aos trabalhadores enfermeiros em regime de contrato de trabalho).
Portaria n.º250/2014, de 28 de novembro Regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho em funções públicas, no âmbito da carreira especial de enfermagem, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da LTFP, e do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro.
Decreto-Lei 118/2014, de 5 de agosto Estabelece os princípios e o enquadramento da atividade do enfermeiro de família no âmbito das unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde primários, nomeadamente nas Unidades de Saúde Familiar e Unidades de Cuidados de Saúde Personalizados.
2013
Portaria n.º 245/2013, de 5 de agosto Regulamenta a composição, as competências e a forma de funcionamento da direção de enfermagem nos serviços e estabelecimento de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde.
Portaria n.º 242/2011, de 21 de junho Adapta o subsistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 3), aprovado pela Lei n.º 66 -B/2007, de 28 de Dezembro, aos trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem estabelecida pelo Decreto -Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro.
Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro Estabelece o número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de enfermagem, identifica os respectivos níveis da tabela remuneratória única, define as regras de transição para a nova carreira e identifica as categorias que se mantêm como subsistentes.
Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro Define o regime legal da carreira aplicável aos enfermeiros nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica.
Aviso n.º 10362-A/2017, de 7 de setembro Aberto procedimento concursal, pelo prazo de 5 dias úteis, a contar da data da publicitação do presente aviso no Diário da República, tendo em vista o preenchimento de 290 postos de trabalho para a categoria de assistente
Despacho nº 7788/2017, de 5 de setembro Estabelece um regime especial e transitório para admissão de pessoal médico, na categoria de assistente, da carreira especial médica e da carreira médica das entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde.
Aviso n.º 7852/2017, de 12 de julho Procedimento concursal comum tendo em vista o preenchimento de 93 postos de trabalho para a categoria de assistente da carreira especial médica, na modalidade de relação jurídica de emprego público, titulada por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, dos mapas de pessoal da cinco Administrações Regionais de Saúde
Despacho n.º 5554/2017, de 26 de junho
Autoriza a abertura de um procedimento de recrutamento destinado ao preenchimento de 93 postos de trabalho correspondentes à carreira especial médica, área de Medicina Geral e Familiar
Portaria n.º 190/2017, de 9 de junho Aditamento à Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho no âmbito da carreira especial médica
Poderá consultar a versão consolidada do diploma aqui.
Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro Estabelece os princípios e regras aplicáveis às unidades de saúde que integram o SNS com natureza de entidade pública empresarial e integradas no sector público administrativo, bem como às entidades integrantes do SNS afetas à rede de prestação de cuidados de saúde.
Despacho n.º 2810/2017, de 4 de abril Cria e determina a composição de um grupo de trabalho para proceder à elaboração do projeto de portaria para a definição da formação que permita que os clínicos gerais, abrangidos pelo âmbito subjetivo de aplicação do Decreto-Lei n.º 188/2015, de 7 de setembro, possam adquirir o grau de especialista em medicina geral e familiar
Boletim de Trabalho e Emprego, n.º 43, de 22 de novembro de 2015 Acordo coletivo entre o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE e outros e a Federação Nacional dos Médicos – FNAM e outro – Tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho da carreira médica – Alteração e texto consolidado.
Aviso n.º 12509/2015, de 27 de outubro Alteração ao Acordo coletivo da carreira especial médica, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 13 de outubro de 2009, sob o n.º 2/2009, alterado pelo Aviso n.º 17239/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 250, de 27 de dezembro de 2012 e sua republicação.
Portaria n.º 229-A/2015, de 3 de agosto Procede à segunda alteração à Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento e seleção para os postos de trabalho, da carreira especial médica
2013
Portaria n.º 355/2013, de 10 de dezembro Primeira alteração à Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho em funções públicas, no âmbito da carreira especial médica
Decreto Regulamentar n.º 51-A/2012, de 31 de dezembro Identifica os níveis remuneratórios da tabela remuneratória dos trabalhadores médicos integrados na carreira especial médica, cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho em funções públicas, sujeitos ao regime de 40 horas semanais.
Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro Procede à primeira alteração aos Decretos-Leis n.ºs 176/2009, de 4 de agosto, e 177/2009, de 4 de agosto, estabelecendo regras de organização do tempo de trabalho médico e de transição dos trabalhadores médicos já integrados na carreira especial médica para o regime de trabalho que corresponde a 40 horas semanais.
Boletim de Trabalho e Emprego n.º 48, de 29 de dezembro Acordo colectivo entre o Centro Hospitalar de Coimbra, E. P. E., e outros e a Federação Nacional dos Médicos — FNAM e outro — Tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho da carreira médica.
Boletim de Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de dezembro
Acordo colectivo entre o Centro Hospitalar de Coimbra, E. P. E., e outros e a Federação Nacional dos Médicos — FNAM e outro — Modelo da avaliação de desempenho da carreira médica.
Portaria n.º 209/2011, de 25 de maio Procede à adaptação do subsistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 3) a trabalhadores integrados na carreira especial médica
Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio Regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho em funções públicas, no âmbito da carreira especial médica
2010
Aviso n.º 17271/2010, de 31 de agosto Acordo sobre a definição de serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar em caso de greve do pessoal integrado na carreira médica
Boletim de Trabalho e Emprego n.º 31, de 22 de agosto Acordo colectivo entre o Centro Hospitalar de Coimbra, E. P. E., e outros e a Federação Nacional dos Médicos — FENAME e outro — Acordo sobre a definição de serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar em caso de greve.
Acordo Coletivo de Trabalho n.º 2/2009, de 13 de outubro de 2009 Alteração ao Acordo coletivo da carreira especial médica, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 13 de outubro de 2009, sob o n.º 2/2009, alterado pelo Aviso n.º 17239/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 250, de 27 de dezembro de 2012 e sua republicação.
Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto Estabelece o regime da carreira dos médicos nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico -científica.
O Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto, define o regime legal da carreira especial farmacêutica, bem como os requisitos de habilitação profissional para a integração nessa carreira. Este diploma aplica-se a todos os trabalhadores integrados na carreira especial farmacêutica com vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.
O Decreto-Lei n.º 108/2017, de 30 de agosto, estabelece o regime da carreira farmacêutica nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integrados no Serviço Nacional de Saúde, bem como os requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica. O referido Decreto-Lei aplica-se aos farmacêuticos em regime de contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, nos termos dos diplomas que definem o regime jurídico dos trabalhadores dessas entidades, sem prejuízo da manutenção do mesmo regime laboral e do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Áreas de exercício profissional
A carreira especial farmacêutica e a carreira farmacêutica organizam-se nas seguintes áreas de exercício profissional, a que correspondem formas de exercício adequadas à natureza da atividade desenvolvida:
a) Análises clínicas;
b) Farmácia hospitalar;
c) Genética humana.
Podem ser criadas outras áreas, que integrem ou não as áreas referidas no número anterior, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da saúde.
(cfr. n.ºs 1 e 2 dos artigos 4.º do Decreto-Lei n.º 109/2017 e do Decreto-Lei n.º 108/2017, ambos de 30 de agosto)
Categorias
A carreira especial farmacêutica e a carreira farmacêutica é pluricategorial, estruturando-se nas seguintes categorias:
a) Farmacêutico assistente;
b) Farmacêutico assessor;
c) Farmacêutico assessor sénior.
(cfr. artigos 5.º do Decreto-Lei n.º 109/2017 e do Decreto-Lei n.º 108/2017, ambos de 30 de agosto)
Ingresso na Carreira
O ingresso na carreira especial farmacêutica e carreira farmacêutica faz-se por procedimento concursal e processo de seleção, respetivamente, na categoria de farmacêutico assistente a que podem candidatar-se os detentores de grau de especialista na área correspondente.
(cfr. artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 109/2017 e artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 108/2017, ambos de 30 de agosto)
Remuneração
Pelo Decreto-Regulamentar n.º 4/2018, de 12 de fevereiro é regulamentado o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto, procedendo-se à identificação dos níveis remuneratórios da tabela remuneratória dos trabalhadores com vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas integrados na carreira especial farmacêutica.
Deliberação n.º 20/2014, de 9 de janeiro Cria a Unidade de Gestão do Centro de Conferência de Faturas (UCF) com as competências previstas na alínea i) do artigo 3.º Portaria n.º 155/2012, de 22 de maio.
Resolução de Conselho de Ministros n.º 96/2007, de 23 de julho Autoriza, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a realização da despesa inerente à celebração dos contratos de aquisição de bens e serviços para análise, concepção, desenvolvimento, implementação e operação do centro de conferência de facturas do Serviço Nacional de Saúde, distribuídos pelo período de quatro anos, no montante estimado global de € 30 580 266, a que acrescerá o IVA à taxa legal em vigor.
Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica
Comparticipação de Exames/Tratamentos:
Despacho n.º 10430/2011, de 18 de agosto Estabelece um conjunto de procedimentos à introdução de ajustamentos relativos à prescrição de meios complementaresde diagóstico e terapêutica (MCDT)
Requisição:
Despacho n.º 12282/2011, de 19 de setembro Repõe a necessidade de autorização da unidade de saúde para a realização de exames da área G (Medicina ) Física e Reabilitação) e dos TAC na área M (Radiologia).
Despacho n.º 9186/2011, de 12 de julho Determina que, a partir de 1 de Setembro de 2011, a prescrição de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) deve ser feita em documento electrónico.
Declaração de rectificação n.º 531/2010, de 17 de março Rectifica o despacho n.º 3956/2010 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 4 de Março de 2010, anexando o anexo referido na Portaria com o modelo pré-impresso de requisição.
Despacho n.º 3956/2010, de 4 de março Aprova o novo modelo de requisição de meios complementares de diagnóstico e terapêutica bem como a respectiva forma de preenchimento.
2018
Despacho n.º 2714/2018, de 15 de março Altera o n.º 1 do Despacho n.º 11648-B/2016, de 29 de setembro, que designa os membros da Comissão Nacional para os Centros de Referência
2017
Portaria n.º 52/2017, de 2 de fevereiro Segunda alteração da Portaria n.º 194/2014, de 30 de setembro, alterada pela Portaria n.º 195/2016, de 19 de julho, que estabelece o conceito, o processo de identificação, aprovação e reconhecimento dos Centros de Referência Nacionais para a prestação de cuidados de saúde, designadamente para diagnóstico e tratamento de doenças raras.
Aviso n.º 15955-H/2016, de 22 de dezembro Candidatura ao reconhecimento, pelo Ministro da Saúde, como Centro de Referência para a área de Neurorradiologia de Intervenção na Doença Cerebrovascular
Despacho n.º 9414/2016, de 14 de julho Determina os Centros de Referência para as áreas de Oncologia de Adultos – Cancro do Reto, Cancro Hepatobilio/Pancreático e Cancro do Esófago, das doenças Hereditárias do Metabolismo, do Transplante de Rim – Adultos e de Coração – Adultos, reconhecidos oficialmente pelo Ministério da Saúde
Despacho n.º 5911-A/2016, de 29 de abril Reconhece como centro de referência na área das doenças lisossomais de sobrecarga o Hospital da Senhora da Oliveira, Guimarães, E.P.E.
Despacho n.º 3653/2016, de 7 de março Reconhece os Centros de Referência para as áreas da Cardiologia de Intervenção Estrutural; Cardiopatias Congénitas; Doenças Hereditárias do Metabolismo; Epilepsia Refratária; Oncologia de Adultos – Cancro do Esófago; Oncologia de Adultos – Cancro do Testículo; Oncologia de Adultos – Sarcomas das Partes Moles e Ósseos; Oncologia de Adultos – Cancro do Reto; Oncologia de Adultos – Cancro Hepatobilio-Pancreático; Oncologia Pediátrica; Transplantação Renal Pediátrica; Transplante de Coração e Transplante Rim – Adulto
2015
Despacho n.º 11297/2015, de 2 de outubro Reconhece os Centros de Referência para as áreas da Epilepsia Refratária, da Onco-Oftalmologia, da Paramiloidose Familiar, do Transplante Pulmonar, do Transplante do Pâncreas e do Transplante Hepático
Despacho n.º 10563-A/2015, de 21 de setembro Designa a Dr.ª Maria de Lurdes Triana Esteves Gandra como membro da Comissão Nacional para os Centros de Referência, em substituição do Dr. Emanuel San Bento Furtado
Aviso n.º 9764/2015, de 20 de agosto Abertura do processo de candidatura ao reconhecimento, pelo Ministro da Saúde, como Centro de Referência para a área de Doenças Hereditárias do Metabolismo
Aviso n.º 9658/2015, de 20 de agosto Abertura do processo de candidatura ao reconhecimento, pelo Ministro da Saúde, como Centro de Referência para a área de Cardiopatias Congénitas
Aviso n.º 9657/2015, de 20 de agosto Abertura do processo de candidatura ao reconhecimento, pelo Ministro da Saúde, como Centro de Referência para a área de Cardiologia de Intervenção Estrutural
Despacho n.º 9948-A/2015, de 31 de agosto Prorroga até ao dia 18 de setembro de 2015, o prazo para apresentação de candidaturas à obtenção do reconhecimento pelo Ministério da Saúde, de Centros de Referência referidos nos Avisos publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 31 de julho
Despacho n.º 9507-B/2015, de 13 de agosto Determina que a Direção-Geral da Saúde deve mandar publicar, até ao dia 31 de agosto de 2015, o aviso para apresentação de candidaturas à obtenção de reconhecimento, pelo Ministério da Saúde, de Centro de Referência nas áreas de Cardiologia de Intervenção Estrutural, Cardiopatias Congénitas e Doenças Hereditárias do Metabolismo
Despacho n.º 8182-A/2015, de 23 de julho Estabelece condições para a apresentação de candidaturas à obtenção de reconhecimento pelo Ministério da Saúde de Centro de Referência, a serem formalizadas junto da Direção-Geral da Saúde
Despacho n.º 2999/2015, de 5 de março Altera a designação de uma das áreas de intervenção prioritária em que devem ser reconhecidos Centros de Referência em 2015
Portaria n.º 194/2014, de 30 de setembro Estabelece o conceito, o processo de identificação, aprovação e reconhecimento dos Centros de Referência Nacionais para a prestação de cuidados de saúde, designadamente para diagnóstico e tratamento de doenças raras
Portaria n.º 71/2018, de 8 de março Procede à primeira alteração à Portaria n.º 330/2017, de 31 de outubro, que define o modelo do regulamento interno dos serviços ou unidades funcionais das Unidades de Saúde do SNS, com a natureza de entidades públicas empresariais, dotadas de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se organizem em Centros de Responsabilidade Integrados
Portaria n.º 330/2017, de 31 de outubro
Define o modelo do regulamento interno dos serviços ou unidades funcionais das Unidades de Saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS), com a natureza de entidades públicas empresariais, dotadas de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se organizem em Centros de Responsabilidade Integrados (CRI)
Despacho n.º 9090/2015, de 13 de agosto Determina a utilização do sistema de codificação clínica ICD -10 -CM/PCS, em substituição da ICD -9 -CM, a partir de 1 de janeiro de 2017.
Despacho n.º 10537/2013, de 13 de agosto É criada uma equipa de projeto responsável pelo planeamento do projeto de implementação em Portugal do sistema de codificação clínica ICD-10-CM/PCS, a cargo da ACSS.
2017
Despacho n.º 4424/2017, de 23 de maio Determina os procedimentos a adotar para as convenções de âmbito nacional celebradas no Serviço Nacional de Saúde
Despacho n.º 3668-B/2017, de 28 de abril Determina que, para efeitos do clausulado-tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde na área da diálise, os preços compreensivos da hemodiálise convencional, quer realizada em centro extra-hospitalar quer no domicílio do doente, são, com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2017, reduzidos em 3 %. Suspende a vigência do Despacho n.º 10569/2011
Despacho n.º 3668-C/2017, de 28 de abril Determina a adoção da modalidade de procedimento de adesão a um clausulado tipo com vista à celebração de novas convenções de âmbito nacional na área de Medicina Nuclear
Despacho n.º 3668-D/2017, de 28 de abril
Fixa, em conformidade com o Novo Regime Jurídico das Convenções, a tabela de preços a pagar nos termos das novas convenções a celebrar na área da Medicina Nuclear
Despacho n.º 3668-E/2017, de 28 de abril Determina que, para efeitos do clausulado-tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde na área das análises clínicas, os preços praticados pelas entidades convencionadas estão, transitoriamente e com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2017, sujeitos a um desconto de 3 % sobre o valor total de cada fatura emitida, excluindo o IVA à taxa legal em vigor
Despacho n.º 3668-G/2017, de 28 de abril Determina que, para efeitos da convenção para a prestação de cuidados de saúde na área da radiologia, são transitoriamente reduzidos em 3 %, com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2017, os preços praticados pelas entidades convencionadas nas categorias de Tomografia Computorizada, Ecografia e Osteodensitometria
Despacho n.º 3668-H/2017, de 28 de abril Determina a adoção da modalidade de procedimento de adesão a um clausulado tipo com vista à celebração de novas convenções de âmbito nacional de Anatomia Patológica
Despacho n.º 3668-I/2017, de 28 de abril Fixa, em conformidade com o Novo Regime Jurídico das Convenções, a tabela de preços a pagar nos termos das novas convenções a celebrar na área da Anatomia Patológica
Despacho n.º 438-A/2015, de 15 de janeiro Fixa o preço máximo a pagar pelo pacote de cuidados de colonoscopia, procurando assegurar a qualidade das prestações de saúde, em condições normais de concorrência.
Despacho n.º 438-B/2015, de 15 de janeiro Fixa os limites mínimos de preços a pagar no âmbito da convenção para a realização de prestação de cuidados de saúde aos utentes do SNS na área da Endoscopia Gastrenterológica, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, de forma a assegurar a qualidade das prestações de saúde, em condições normais de concorrência.
Despacho n.º 438-C/2015, de 15 de janeiro Define a modalidade dos procedimentos a considerar na celebração de convenções de âmbito nacional a estabelecer pela Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., na área da endoscopia gastrenterológica.
Despacho n.º 726-D/2015, de 22 de janeiro Define o clausulado tipo da convenção a celebrar para a prestação de cuidados de saúde, na área da endoscopia gastrenterológica, para os locais onde é aplicado o procedimento de adesão nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro e no Despacho n.º 438 -C/2015, publicado no D.R. 2.ª série, n.º 10 de 15 de janeiro de 2015.
2013
Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro Estabelece o regime jurídico das convenções que tenham por objeto a realização de prestações de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde no âmbito da rede nacional de prestação de cuidados de saúde.
Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro Define as formas de articulação do Ministério da Saúde e os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com as instituições particulares de solidariedade social, bem como estabelece o regime de devolução às Misericórdias dos hospitais objeto das medidas previstas nos Decretos-Leis nos 704/74, de 7 de dezembro, e 618/75, de 11 de novembro, atualmente geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS.
Despacho n.º 9405/2014, de 21 de julho
Determina o regime de prescrição e faturação de Cuidados Respiratórios Domiciliários. Revoga o Despacho n.º 9309/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 16 de julho de 2013
Portaria n.º 194/2014, de 30 de setembro Estabelece o conceito, o processo de identificação, aprovação e reconhecimento dos Centros de Referência Nacionais para a prestação de cuidados de saúde, designadamente para diagnóstico e tratamento de doenças raras
Despacho n.º 11779/2014, de 22 de setembro Designa os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E., como autoridade nacional responsável pela cooperação em matéria de saúde em linha
Despacho n.º 11778/2014, de 22 de setembro Determina que as receitas médicas de dispositivos médicos, prescritos noutros Estados membros da União Europeia, são reconhecidas em Portugal, caso reúnam os requisitos estipulados Despacho n.º 11713/2014, de 19 de setembro Designa a ACSS como ponto de contacto nacional para os cuidados de saúde transfronteiriços
Despacho n.º 11712/2014, de 19 de setembro Designa o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., como autoridade nacional responsável pela avaliação das tecnologias da saúde
Despacho n.º 11042-F/2014, de 29 de agosto Aprova modelo de receita médica passível de reconhecimento em qualquer Estado-Membro da União Europeia nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 52/2014, de 25 de agosto
Lei n.º 52/2014, de 25 de agosto Estabelece normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços e promove a cooperação em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, transpondo a Diretiva n.º 2011/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, e a Diretiva de Execução n.º 2012/52/UE da Comissão, de 20 de dezembro de 2012
Resolução da Assembleia da República n.º 6/2007, de 23 de janeiro Recomenda ao Governo que seja celebrado um acordo de cooperação de âmbito nacional entre a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e a Associação Protectora dos Diabéticos de Portugal, por um período de cinco anos.
Despacho n.º 23838/2009, de 30 de outubro Estende a modalidade de pagamento por preço compreensivo a utentes beneficiários dos subsistemas públicos e regula as relações financeiras daí resultantes entre o Ministério da Saúde e os subsistemas de saúde públicos (no âmbito das convenções em cuidados de saúde de diálise).
Despacho n.º 11374/2011, de 7 de setembro Divulgação mensal dos principais dados de actividade, desempenho assistencial e económico--financeiro das entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS) .
Despacho n.º 4128/2017, de 15 de maio Estabelece disposições sobre a implementação do Plano Estratégico do Baixo Carbono (PEBC) e do Programa de Eficiência Energética na Administração Pública (Eco.AP) nas entidades públicas do sector da saúde
Despacho n.º 6064/2016, de 6 de maio Define as metas de redução dos consumos de energia elétrica, gás e água e de produção de resíduos, para 2016, para as entidades públicas do setor da saúde
Despacho n.º 4860/2013, de 9 de abril Estabelece disposições, no âmbito da implementação de um programa de eficiência energética, a adotar pelas entidades públicas do sector da saúde
Despacho n.º 8662/2012, 28 de junho Determina que a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. ( ACSS, I. P.), em conjunto com as administrações regionais de saúde (ARS), coordena a implementação do PEBC e do ECO.AP das entidades públicas do sector da saúde
Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2012, de 9 de agosto No âmbito do programa ECO.AP, determina o procedimento de seleção de edifícios e equipamentos a submeter a contratos de gestão de eficiência energética, bem como a constituição de agrupamentos de entidades adjudicantes que serão responsáveis pelo lançamento dos respetivos procedimentos de contratação, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 29/2011, de 28 de fevereiro, e determina ainda a celebração prévia de um acordo de implementação do ECO.AP entre os ministérios envolvidos
Decreto-Lei n.º 29/2011, de 28 de Fevereiro Estabelece o regime jurídico aplicável à formação e execução dos contratos de desempenho energético que revistam a natureza de contratos de gestão de eficiência energética, a celebrar entre os serviços e organismos da Administração Pública directa, indirecta e autónoma e as empresas de serviços energéticos, com vista à implementação de medidas de melhoria da eficiência energética nos edifícios públicos e equipamentos afectos à prestação de serviços públicos
Despacho n.º 1729/2011, de 21 de Janeiro Determina que a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., em conjunto com as administrações regionais de saúde, define a estratégia de implementação do Plano Estratégico de Baixo Carbono.
Decreto-Lei nº 18/2017, de 10 de fevereiro Regula o Regime Jurídico e os Estatutos aplicáveis às unidades de saúde do SNS com a natureza de EPE, bem como as integradas no SPA.
Despacho n.º 3796-A/2017, 5 de maio
Estabelece disposições sobre a rentabilização dos equipamentos e dos recursos humanos do Serviço Nacional de Saúde e a subcontratação a entidades externas
A legislação de enquadramento da carreira especial médica prevê a existência de dois graus de qualificação, sendo um deles, o grau de consultor.
Este titulo de habilitação profissional é atribuído pelo Ministério da Saúde, devidamente reconhecido pela Ordem dos Médicos, mediante a realização de procedimento concursal.
Cabe à ACSS, a supervisão do procedimento concursal nacional de habilitação ao grau de consultor em causa, competindo, por sua vez às Administrações Regionais de Saúde (ARS) e às Direções Regionais de Saúde (DRS), como órgãos de coordenação regional, dirigir e apoiar a execução do mesmo.
Legislação Aplicável
Portaria n.º 274-A/2015, de 8 de Setembro Segunda alteração à Portaria n.º 217/2011, de 31 de maio, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nacional de habilitação ao grau de consultor.
Portaria n.º 177/2009, de 4 de agosto Estabelece o regime da carreira especial médica, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional, dos médicos cuja relação jurídica de emprego público seja constituida por contrato de trabalho em funções públicas.
Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto Estabelece o regime da carreira dos médicos nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no SNS, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-cientifica.
Os interessados deverão apresentar a candidatura, até dia 21 de setembro de 2017 inclusive, através do seguinte formulário e requerimento de candidatura:
A entrega dos documentos deverá ser efetuada presencialmente ou por correio para os locais identificados no aviso de abertura do procedimento concursal.
* NOTA – Tendo em vista podermos prestar esclarecimentos em termos transversais, todas as dúvidas que entretanto nos sejam reportadas, serão exclusivamente respondidas através das Perguntas Frequentes, pelo que deverá estar atento à sua eventual atualização.
Concurso 2015
No âmbito do procedimento concursal nacional de habilitação ao grau de consultor, aberto pelo Aviso n.º 1146 -B/2015, de 30 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 21, é possível, através dos campos infra, consultar e descarregar os avisos de nomeação de júris, bem como a respectiva grelha de critérios de avaliação e listas de classificação final, referentes às várias áreas de especialidade, quer da carreira especial médica, quer da carreira médica dos estabelecimentos de saúde integrados no setor empresarial do Estado.
O Aviso n.º9295-A/2012, de 6 de julho, determina a abertura de procedimento concursal de habilitação ao grau de consultor nas várias áreas de especialidade da carreira especial médica para o ano de 2012.
Ressalva-se, que, este procedimento concursal inova em alguns aspectos, relativamente, aos concursos anteriores, nomeadamente:
Pela primeira vez, o procedimento concursal de habilitação ao grau de consultor é aplicável quer aos trabalhadores médicos vinculados à função pública através de contrato de trabalho em funções públicas, quer aos médicos com vínculo laboral privado constituído por contrato individual de trabalho, com pelo menos cinco anos de exercício efetivo de funções com o grau de especialista, conforme estabelecido nos Decretos-Lei n.ºs 176/2009 e n.º 177/2009, ambos de 04 de Agosto.
Os métodos de avaliação dos candidatos passaram a integrar, para além da prova pública que compreende a discussão do curriculum vitae do candidato, a submissão a uma prova prática que consiste na análise de um caso clínico.
Através dos campos abaixo identificados poderá consultar e descarregar os avisos de nomeação de júris, bem como as respetivas avaliações, referentes às várias áreas de especialidade da carreira especial médica. Especialidades Médicas
Emissão de Diploma e/ ou Certidão de obtenção do Grau de Consultor
Para pedido de emissão de Diploma e/ou Certidão de obtenção do Grau de Consultor deverá entregar os seguintes documentos nos serviços da ACSS (Parque de Saúde de Lisboa), presencialmente, por correio ou para o endereço de correio eletrónico geral@acss.min-saude.pt.
Para entrega de documentos via e-mail, o mesmo deve fazer referência ao assunto “URJ_Grau de consultor_Emissão de atos certificativos”.
(clique para descarregar o documento – preenchimento digital e não manual)
Comprovativo de pagamento
(Diploma – 5,00 euros || Certidão – 5,00 euros)
Emissão de Certidão de Equiparação
Para pedido de Certidão de Equiparação deverá entregar os seguintes documentos nos serviços da ACSS (Parque de Saúde de Lisboa), presencialmente, por correio ou para o endereço de correio eletrónico geral@acss.min-saude.pt.
Para entrega de documentos via e-mail, o mesmo deve fazer referência ao assunto “URJ_Grau de consultor_Emissão de atos certificativos”.
(clique para descarregar o documento – preenchimento digital e não manual)
Comprovativo de pagamento
(5,00 euros)
Formas de Pagamento
Por deliberação do Conselho Diretivo da ACSS, de 30 de Dezembro, n.º 29/CD/2014, pela emissão de ato certificativo deverão ser pagos os seguintes valores:
Certificado de obtenção do Grau de Consultor – 5,00 euros
Diploma de obtenção do Grau de Consultor – 5,00 euros
O pagamento deverá ser efetuado por transferência bancária para o seguinte NIB/IBAN (indicando na descrição o nome da pessoa em que foi pedida a emissão do documento e o valor pago):
Não serão aceites pagamentos em numerário enviados por correio.
Declaração de Retificação n.º 536-A/2018, de 1 de agosto Retifica os anexos I, II e IV do Despacho n.º 7082/2018, publicado no dia 26 de julho, que define as zonas geográficas carenciadas, por estabelecimento de saúde e especialidade médica, para efeitos de atribuição dos incentivos à mobilidade de trabalhadores médicos
Despacho n.º 7082/2018, de 26 de julho Define as zonas geográficas carenciadas, por estabelecimento de saúde e especialidade médica, para efeitos de atribuição dos incentivos à mobilidade de trabalhadores médicos
Despacho n.º1788-B/2017, de 27 de fevereiro Define as zonas geográficas carenciadas, por estabelecimento de saúde e especialidade médica, para as áreas profissionais de medicina geral e familiar e de saúde pública e para a área hospitalar e especialidade médica indicadas, em 2017, para efeitos de atribuição dos incentivos à mobilidade de trabalhadores médicos.
Decreto-Lei n.º 15/2017, de 27 de janeiro Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, que estabelece os termos e as condições da atribuição de incentivos à mobilidade geográfica para zonas carenciadas de trabalhadores médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado, ou a contratar, mediante vínculo de emprego público ou privado, com serviço ou estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde.
Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho Estabelece os termos e as condições de atribuição de incentivos aos trabalhadores médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado, ou a contratar, mediante vínculo de emprego público ou privado, com serviço ou estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde (SNS) situado em zona geográfica qualificada como carenciada
A ACSS é responsável por gerir e coordenar o Internato Médico, em colaboração com outras entidades centrais, regionais e locais.
O Internato Médico realiza-se após a licenciatura/mestrado integrado em Medicina e corresponde a um processo de formação médica especializada, teórica e prática, que tem como objetivo habilitar o médico ao exercício tecnicamente diferenciado na respetiva área de especialização.
O regime do internato médico prevê a abertura anual de um único concurso para ingresso no internato médico, ao qual concorrem, em simultâneo, os candidatos a ingresso na formação geral, na formação especializada, bem como os candidatos a mudanças de especialidade ou reafectação e, ainda, reingresso no internato médico.
Esclarecimentos e pedidos de informação deverão ser dirigidos para im@acss.min-saude.pt.
Concurso de Ingresso
Acesso a
Área de Especialização
Avaliação Final
Ciclo do Internato Médico
O Internato Médico em Portugal é regulado por um regime jurídico específico, o qual é composto pelo Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, e pelo Regulamento do Internato Médico, aprovado em anexo à Portaria n.º 79/2018, de 16 de março.
O Regime Jurídico do Internato Médico prevê a existência de duas vertentes: Formação Geral e Formação Especializada. Ambas são frequentadas, pelos médicos internos, junto de serviços de saúde do Serviço Nacional de Saúde, identificados com idoneidade e capacidade formativa para o efeito. O Internato Médico também pode decorrer, uma vez identificada idoneidade e capacidade formativa, nos termos da lei, em estabelecimentos de saúde do sector social e do sector privado.
Atualmente, existem 48 (quarenta e oito) áreas de especialização, as quais estão elencadas no Anexo I do Regulamento do Internato Médico.
Ambas as vertentes têm os respetivos programas formativos, aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da Saúde. O Programa Formativo deve prever a duração total, os conteúdos programáticos, a sequência de estágios, os métodos e meios de avaliação (contínua e fina).
Os programas de formação são revistos e atualizados periodicamente, no intuito de ajustar o Internato Médico às inovações desenvolvimento em Medicina e, assim, contribuir para a formação de pessoal médica altamente profissionalizado, multidisciplinar, socialmente consciente e empenhado.
Formação Geral
Formação Especializada
1.ª Fase:
O ingresso no Internato Médico é feito pela via exclusiva de procedimento concursal único, o qual é aberto no terceiro trimestre de cada ano civil. O respetivo cronograma, bem como os trâmites, prazos e formalismos aplicáveis a cada fase encontram-se previstos, em conformidade com o Regulamento do IM, no respetivo Aviso de Abertura, o qual é publicado previamente em Diário da República (2.ª Série) e divulgado na página eletrónica da ACSS, I.P.
Os candidatos que pretendam realizar somente a Formação Geral estão dispensados de realizar a Prova (Nacional de Acesso).
6.ª Fase:
O processo de escolhas decorre entre os meses de outubro e novembro do ano civil seguinte ao da abertura do procedimento concursal respetivo. Os candidatos são ordenados de acordo com a respetiva classificação obtida na Prova, sendo utilizada, como critério de desempate, a classificação normalizada do certificado de habilitações académicas.
Para os candidatos que iniciem o respetivo ciclo de estudos no ano letivo 2018/2019, a seriação é feita de acordo com a classificação harmonizada (entre a classificação obtida na Prova e a classificação normalizada do certificado de habilitações académicas).
2.ª Fase:
A apresentação de candidatura comporta diversos passos: preenchimento de formulário disponível on-line; indicação, entre outros elementos, do estado de candidatura (a respetiva situação perante o Internato Médico) impressão e remessa do formulário, devidamente assinado, para a ACSS, I.P., acompanhado da respetiva documentação (fotocópia simples), dentro do prazo e formalismo previsto para o efeito.
7.ª Fase:
Caso seja obtida vaga da especialidade, o ingresso verifica-se no mês de janeiro seguinte (com efeitos reportados ao seu primeiro dia). Verifica-se a possibilidade de adiamento da data de início para salvaguardar vicissitudes atendíveis e fundamentadas, nos termos da lei.
3.ª Fase (se aplicável):
Realização da Prova Nacional de Acesso, no 4.º trimestre de cada ano civil, no local indicado nos formulários de candidatura. A respetiva bibliografia é indicada na página eletrónica da ACSS, I.P., com a devida antecedência.
8.ª Fase:Os Médicos internos a frequentar uma área de especialidade podem apresentar candidatura ao procedimento concursal com o fito de mudança de especialidade ou reafectação, nos termos da lei.
4.ª Fase (se aplicável):
Escolha dos estabelecimentos/serviços de saúde para realização da Formação Geral, através da plataforma na qual se encontra disponível o formulário de candidatura.
9.ª Fase:
Após conclusão, com aproveitamento, da Formação Geral, é reconhecido o exercício autónomo da medicina. Após conclusão, com aproveitamento, da Formação Especializada (o que pressupõe a homologação da respetiva classificação final), é atribuído o Grau de Especialista na respetiva área.
5.ª Fase:
Os candidatos a ingresso na Formação Geral são seriados em conformidade com a classificação (normalizada) do certificado de habilitações académicas e a ordenação dos estabelecimentos / serviços de saúde feita pelos próprios. Após publicação da lista definitiva de colocações, verificam-se as mesmas, com efeito ao primeiro dia útil de cada ano civil (em regra, 2 de janeiro).
Órgãos específicos do Internato Médico
Conselho Nacional do Internato Médico (CNIM): órgão de consulta do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Comissões Regionais do Internato Médico (CRIM): exercem as suas competências no âmbito de cada uma das ARS do território continental, e nas Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira.
Direções do Internato Médico das áreas profissionais hospitalares, que existem nas instituições de saúde hospitalares.
Coordenações das especialidades de medicina geral e familiar, de saúde pública e de medicina legal, com funções de direção/coordenação de internato médico nas áreas referidas.
Portaria n.º 92/2017, de 2 de março
Fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Saúde nos termos do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro
Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro Aprova o novo regime jurídico da gestão hospitalar e procede à primeira alteração à Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto.
Lei n.º48/90, de 24 de agosto Aprova a Lei de Bases da Saúde Alterações efetuadas ao diploma: Este diploma sofreu várias modificações, a última das quais em 18.03.2009 onde são extintas, nos termos do art. 3.º, todas as sub-regiões de saúde integradas na Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., previstas na Base XVIII da Lei de Bases da Saúde, aprovada pelo presente diploma e regulamentada pela Lei 11/93 de 15-Jan, pela PORT.273/2009.18.03.2009.PCM, DR.IS [54] de 18.03.2009.
O sistema Livre Acesso e Circulação de Utentes no SNS (LAC) aprovado pelo Despacho n.º 5911-B/2016, de 3 de maio, permite ao utente, em conjunto com o médico de família responsável pela referenciação, optar por qualquer uma das unidades hospitalares do SNS onde exista a consulta de especialidade de que necessita.
A referenciação é efetuada de acordo com o interesse do utente, segundo critérios de proximidade geográfica e considerando os tempos médios de resposta, acessíveis através do Portal do SNS.
O LAC contribui para a implementação progressiva do Sistema Integrado de Gestão do Acesso no SNS (SIGA SNS), sendo uma das prioridades definida para a Saúde no Programa do XXI Governo Constitucional.
A sua implementação representa várias vantagens:
para os utentes, que assim tem oportunidade de escolher;
para os profissionais, nomeadamente para os médicos de família que reforçam o seu papel e a relação de confiança com os doentes;
para o SNS que aumenta a sua eficiência, maximizando a capacidade e qualidade dos serviços prestados.
A implementação do SIGA_SNS e do LAC constituem uma oportunidade para melhorar o acesso dos utentes ao SNS, com impacto geral no SNS, nos hospitais, nos cuidados de saúde primários e na resposta aos utentes.
Oportunidade para o utente
Escolher a instituição do SNS
Valorizar a confiança nas instituições do SNS
Valorizar a reputação e o desempenho dos profissionais e das instituições
Oportunidade para o médico de família
Reforço do papel central do médico de família
Fortalecer as relações de confiança com os utentes e/ou com os hospitais
Envolver o utente na gestão ativa da sua saúde
Oportunidade para o Hospital
Aumentar a eficiência e a competitividade
Fidelizar os utentes através da excelência
Oportunidade para o SNS
Aumentar a eficiência e a qualidade
Maximizar a capacidade instalada
Cumprir os TMRG para todos (+ equidade)
Valorizar as preferências dos utentes
Aumentar a transparência e partilha de informação
Perguntas rápidas
O que é?
O sistema LAC permite ao utente, ajudado pelo médico de família, decidir qual o hospital do Serviço Nacional de Saúde (SNS) para onde será encaminhado, com vista à realização da primeira consulta de especialidade.
A unidade hospitalar poderá ficar situada em qualquer ponto do país, bastando que disponha da especialidade.
A apresentação das alternativas ao utente é feita de acordo com critérios de proximidade geográfica e informação sobre os tempos médios de resposta em cada especialidade, por unidade hospitalar.
Como funciona?
Caso o utente e o médico de família entendam que deve haver lugar a encaminhamento para determinada consulta de especialidade, o médico deve aceder à plataforma de marcação de consultas e iniciar o processo de agendamento.
O sistema LAC permite que o médico e o utente sejam informados sobre os hospitais públicos com aquela consulta de especialidade e os tempos de espera registados.
Com esta informação, e mediante o aconselhamento do seu médico de família, o utente poderá optar por deslocar-se ao hospital que apresenta o menor tempo de espera, independentemente da sua localização geográfica.
Outras informações
No caso de se tratar de uma consulta de especialidade cirúrgica, deve ser considerado não só o tempo médio de resposta para a consulta, como também o tempo médio de resposta para a intervenção cirúrgica, de forma a permitir uma tomada de decisão que considera uma resposta integral às necessidades do utente.
Como é disponibilizada a informação sobre os tempos de espera?
Os médicos de família têm acesso à informação sobre os tempos de espera da especialidade por hospital, registado no último trimestre. Os tempos de resposta dos hospitais públicos podem ser consultados através do Portal do SNS, na área de consulta dos Tempos de Espera, onde é possível pesquisar estes tempos por hospital, consulta de especialidade ou por tipo de cirurgia.
Quem assegura as despesas de deslocação?
O SNS assegura as despesas de transporte nos termos definidos da Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, na sua redação atual, destacando-se que ficam isentos de pagamento de despesas de transporte pessoas que cumulativamente cumpram as seguintes condições de insuficiência económica e uma situação clínica que o justifique. As situações clínicas encontram-se referidas na legislação em vigor.
Despacho n.º 6833-A/2018, de 13 de julho
Fixa, para o ano de 2018, o número de médicos aposentados que podem ser contratados pelos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.
Portaria n.º 120/2017, de 23 de março Aprova a lista de medicamentos que podem ser prescritos pelos odontologistas no exercício da sua atividade profissional
O setor da saúde foi pioneiro no estabelecimento de “Parcerias Público-Privadas” (PPP) em Portugal, com vista a promover formas inovadoras de partilha do risco para a prestação de cuidados de saúde, como novas experiências de gestão, bem como a participação do setor privado na conceção, construção, financiamento e exploração de unidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Apesar do investimento e exploração destas unidades ser privado, como hospitais integrados no SNS, o acesso aos serviços clínicos é o mesmo disponível nas restantes unidades hospitalares do setor público, ou seja, os utentes mantém os direitos e deveres previstos no acesso ao SNS.
As Administrações Regionais de Saúde assumem o papel do Estado enquanto entidade contratante das PPP.
Hospitais em regime PPP
Hospital Beatriz Ângelo, Loures
Hospital de Braga
Hospital Cascais Dr. José Almeida
Hospital Vila Franca de Xira
Modelo Contratual
O modelo de PPP para os primeiros hospitais lançados a concurso, também identificado como modelo da primeira vaga, baseou-se num contrato de gestão para a conceção, construção, financiamento, conservação e exploração dos edifícios hospitalares, incluindo a prestação dos cuidados de saúde.
Dada a abrangência e a natureza distinta do conjunto de atividades que compõem o objeto deste tipo de contratos, a parceria concretiza-se e desenvolve-se através de duas entidades gestoras com responsabilidades diferentes e delimitadas, num quadro de articulação e complementaridade. Com vocações operativas claramente diferentes, o contrato tem também horizontes temporais distintos para cada uma das duas entidades gestoras, mecanismos de pagamento igualmente distintos, gerando fluxos de pagamento independentes, de modo a permitir uma adequada afetação entre as duas entidades gestoras dos riscos transferidos pela entidade pública contratante.
Assim, cada uma das componentes destes contratos de PPP é implementada:
Por uma Entidade Gestora do Estabelecimento, que assume a aquisição e financiamento do equipamento médico necessário ao funcionamento da unidade hospitalar e a gestão da prestação dos serviços clínicos durante um período de 10 anos;
Por uma Entidade Gestora do Edifício, que assume a prestação dos serviços infraestruturais durante um período de 30 anos, sendo responsável pela conceção, construção, financiamento e manutenção do edifício.
Relativamente à Entidade Gestora do Estabelecimento, os pagamentos pelo Estado são baseados na produção clínica efetivamente realizada por grandes linhas de atividade (internamento, consulta externa, urgência e hospital de dia) e pela disponibilidade do Serviço de Urgência. Por seu turno, a remuneração da Entidade Gestora do Edifício é baseada na disponibilidade da infraestrutura.
Lei n.º 65/2014, de 28 de agosto Estabelece o regime de acesso e de exercício da profissão de podologista, com ou sem fins lucrativos, bem como da emissão do respetivo título profissional
O Plano Estratégico do Baixo Carbono (PEBC) e o Programa de Eficiência Energética na Administração Pública (ECO.AP), têm como principais objetivos, no âmbito do Ministério da Saúde, a redução das emissões de gases com efeito de estufa e o aumento da eficiência nos consumos das instalações, em particular dos edifícios das unidades de saúde, através de medidas que resultem simultaneamente em benefícios económicos e na melhoria da prestação de serviço.
A aplicação do Plano Estratégico do Baixo Carbono iniciou-se, no Ministério da Saúde, com um projeto-piloto em três unidades de saúde – dois hospitais e um centro de saúde – que permitiu avaliar a importância da implementação de medidas que resultam na redução das emissões de carbono. Dado o sucesso do projeto-piloto, o plano foi alargado a todas as unidades do Serviço Nacional de Saúde.
Em sequência, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministro n.º 93/2010, de 26 de Novembro, que estabelece que se proceda à elaboração de planos sectoriais de baixo carbono, para cada Ministério, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2011, de 9 de Dezembro, que criou o Programa de Eficiência Energética na Administração Pública (ECO.AP).
Entretanto, foram publicados três despachos do Secretário de Estado da Saúde:
Despacho n.º 1729/2011, de 21 de janeiro, que incube a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS), em conjunto com as Administrações Regionais de Saúde (ARS), de definir a estratégia de implementação do Plano Estratégico do Baixo Carbono no sector da Saúde (PEBC) e que determina a nomeação de Gestores Locais de Energia e Carbono pelas ARS, hospitais, centros hospitalares, unidades locais de saúde (ULS) e agrupamentos de centros de saúde (ACES).
Despacho n.º 8662/2012, de 28 de junho, que determinou a nomeação deum Gestor Local de Energia e Carbono por todas as entidades públicas do sector da saúde.
Despacho n.º 4860/2013, de 9 de abril, que determina as metas de redução de consumos a observar em 2013, determina o desenvolvimento de um Guia de Boas Práticas para o Sector da Saúde e estabelece as atribuições e competências a atribuir aos Gestores Locais de Energia e Carbono do Ministério da Saúde.
Nesta página, pretende-se disponibilizar informação sobre as medidas já implementadas e as que se pretendem implementar no sector da Saúde, legislação e normalização aplicável, enquadrando, assim, o projeto nas estratégias nacionais e divulgando as melhores práticas nesta matéria.
Objetivos
1. Numa perspetiva pós Protocolo de Quioto, a União Europeia através do Pacote “Energia-Clima 20-20-20”, aprovado pelo Parlamento Europeu em 17 de Dezembro de 2008, definiu três grandes metas a alcançar até 2020:Reduzir as emissões de gases de efeito de estufa (GEE) em 20%, face a 1990, podendo esta meta passar a 30%, no contexto das negociações em curso;
2. Meta de 20% de quota global de energia proveniente de fontes de energia renovável no consumo final bruto de energia;
3. Meta de melhoria de 20% na eficiência energética.
Estes objetivos estão patentes na Resolução do Conselho de Ministro n.º 93/2010, de 26 de Novembro, que estabelece que se proceda à elaboração de planos sectoriais de baixo carbono, para cada Ministério, e também da Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2011, de 9 de Dezembro, que aprovou o Programa de Eficiência Energética na Administração Pública (ECO.AP). Assim, o Estado Português compromete-se, entre outras medidas, a reduzir os consumos nas suas instalações e a desenvolver o sector das empresas de serviços energéticos, potenciando a criação de um mercado de serviços de energia com elevado potencial.
Numa fase prévia à publicação da legislação referida, a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS) desenvolveu em 2010 um projeto-piloto que consistiu na elaboração de um Plano Estratégico do Carbono e da Eficiência Energética, com o objetivo de sistematizar um conjunto de iniciativas que resultassem simultaneamente na diminuição das emissões de gases com efeito de estufa e dos custos, com o intuito de aplicar e avaliar o método, antes da sua expansão aos restantes estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde. Este plano experimental foi aplicado nas seguintes três unidades de saúde: Hospital Garcia de Orta, em Almada, Hospital Egas Moniz, em Lisboa e na Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados Monte Abraão, do Centro de Saúde de Queluz, e permitiu identificar mais de uma centena de medidas que foram agrupadas em 26 iniciativas, organizadas em seis grandes grupos:
Compras;
Energia;
Operações;
Águas & Resíduos
Transportes;
Doentes.
O projeto-piloto foi organizado em três fases:
Fase I: Diagnóstico;
Fase II: Fase do Plano Estratégico;
Fase III: Fase de Implementação.
A fase I, de diagnóstico, iniciou-se com a recolha de informação nas unidades de saúde piloto, designadamente através de inquéritos aos profissionais de saúde, entrevistas pessoais a diretores de serviço, visitas técnicas às instalações e equipamentos, recolha de informações específicas a cada unidade, como faturas energéticas ou relatórios e contas e resultou num conjunto de iniciativas que se consideraram ter potencial para reduzir as emissões de carbono e/ou para a reduzir os custos das unidades de saúde.
Na fase II, procedeu-se à quantificação de cada uma das iniciativas em termos de redução de CO2, redução de custos, investimento necessário para a sua implementação, valor atual líquido (VAL) e período de retorno do investimento. Além disso, foram avaliadas três opções de financiamento complementares ao investimento com fundos próprios: incentivos públicos, leasing e modelos ESCO.
Por fim, na fase III, foi elaborado um plano de implementação em que se propõe, para cada uma das iniciativas, um conjunto de passos a desenvolver pelas unidades de saúde com o apoio da Administração Central, de forma a implementar as iniciativas de maior relevância para cada uma das unidades.
Os resultados deste projeto-piloto foram dados a conhecer numa apresentação pública, que decorreu no dia 22 de Dezembro de 2010 e que contou com a presença dos Senhores Secretários de Estado da Saúde, Dr. Óscar Gaspar; do Ambiente, Dr. Humberto Rosa; e da Energia e da Inovação, Dr. Carlos Zorrinho. Na sequência desta apresentação foi publicado, em Diário da República, o despacho nº 1729/2011, do Secretário de Estado da Saúde, que determina:
A ACSS, em conjunto com as Administrações Regionais de Saúde (ARS), define a estratégia de implementação do Plano Estratégico de Baixo Carbono;
As ARS deverão nomear, no prazo de 30 dias, o seu gestor local de energia e atribuir-lhe simultaneamente funções de coordenação e de acompanhamento do Plano Estratégico de Baixo Carbono e do Programa de Eficiência Energética na Administração Pública (ECO.AP) na Região de Saúde, identificando-o à ACSS;
Os hospitais e agrupamentos de centros de saúde (ACES) devem nomear, no prazo de 30 dias, o seu gestor local de energia e identifica-lo junto da ARS respetiva;
Os hospitais de maior dimensão em cada região deverão iniciar o seu Plano Estratégico de Baixo Carbono e de auditoria energética, caso ainda não o tenham feito, de acordo com orientações conjuntas da ACSS, e ARS respetiva;
Em 2011, fixa-se em 20% o objetivo do número de serviços e estabelecimentos do SNS com auditoria energética realizada; A ACSS apresenta ao membro do Governo responsável pela área da Saúde um relatório anual de verificação da aplicação deste despacho, propondo alterações tendo em vista o seu aperfeiçoamento contínuo.
Mais tarde, e após publicação do despacho n.º 8662/2012, de 28 de junho, que determinou a nomeação de um Gestor Local de Energia e Carbono por todas as entidades públicas do sector da saúde, foi publicado o Despacho 4860/2013, de 9 de abril, que determina que:
1 – As entidades públicas do sector da saúde devem, através da implementação das medidas previstas no Manuel referido no número 2 e/ou de outras medidas a identificar localmente, alcançar globalmente as seguintes metas de redução para 2013, relativamente a valores de 2011:
a) Consumos de eletricidade e gás: – 10%
b) Consumos com água: – 5%
c) Produção de resíduos: – 5%
2 – A ACSS, I.P. deve apresentar-me, no prazo de 10 dias, para aprovação, e posterior envio a todas as entidades públicas do sector saúde:
a) Formulário tipo para recolha da informação a monitorizar trimestralmente.
b) Guia de Boas Práticas para o Sector da Saúde, que identifique as medidas de boas práticas a implementar pelas entidades públicas do sector da saúde.
3 – Até ao final do 2.º trimestre de 2013, todas as entidades públicas do sector da saúde devem iniciar a implementação das medidas constantes no Guia indicado no número 2, cuja implementação seja possível com custos de investimento reduzidos, e que sejam aplicáveis nos seus edifícios.
4 – As ARS devem definir um procedimento para validação de faturas e monitorização dos consumos e dos custos com eletricidade, gás, água e da produção de resíduos, dos agrupamentos de centros de saúde (ACES), desde que não integrados em unidades locais de saúde (ULS), no prazo de 30 dias, enviando-o à ACSS, IP para conhecimento.
5 – Os serviços e organismos do Ministério da Saúde bem como outras entidades públicas do sector da saúde, com exceção dos hospitais, centros hospitalares, unidades locais de saúde e entidades identificadas no número 4, devem definir um procedimento para validação de faturas e monitorização dos consumos e dos custos com eletricidade, gás, água e da produção de resíduos, no prazo de 30 dias, enviando-o à ACSS, IP para conhecimento.
6 – Ao Gestor Local de Energia e Carbono (GLEC), de cada entidade pública do sector da saúde, cabe:
a) Garantir a monitorização trimestral dos consumos e dos custos com eletricidade, gás, água e da produção de resíduos, submetendo a respetiva informação, até ao 30.º dia após o final de cada trimestre, junto da respetiva ARS, se hospital, centro hospitalar, unidade local de saúde ou ACES, ou junto da ACSS, I.P., para as restantes entidades públicas do sector da saúde.
b) Promover a implementação das medidas constantes no Guia indicado no número 2, ou de outras do mesmo âmbito, e monitorizar os efeitos da sua implementação, prestando informação sobre o estado de implementação das mesmas, até ao 30.º dia após o final de cada trimestre, junto da respetiva ARS ou da ACSS, I.P., conforme aplicável.
c) Identificar medidas específicas a implementar na sua entidade, que contribuam para as metas definidas no número 1.
d) Promover a realização de pelo menos uma ação de sensibilização dirigida aos utilizadores das instalações e equipamentos da sua entidade, até ao final de 2013.
7 – Aos GLEC das administrações regionais de saúde, para além das responsabilidades atribuídas no âmbito do número 6, cabe ainda:
a) Coordenar a implementação do projeto na sua região de saúde, em articulação com as orientações da ACSS, IP.
b) Validar a informação de monitorização trimestral dos hospitais, centros hospitalares, unidades locais de saúde e ACES da região, remetida de acordo com o estabelecido nas alíneas a) e b) do número 6, e submeter a mesma, agregada por região, até ao 45.º dia após o final de cada trimestre, junto da ACSS, IP.
c) Divulgar e promover a implementação das medidas constantes no Guia indicado no número 2 ou de outras que se venham a identificar, assim como a partilha de ações em curso nas entidades da região.
8 – A ACSS, IP deve apresentar-me, até ao 90.º dia após o final de cada trimestre, os resultados da monitorização trimestral prevista nos termos dos números 6 e 7.
9 – O envio da informação de monitorização prevista nos números 6, 7 e 8 tem início no 2.º trimestre de 2013, e deve, excecionalmente, incluir a informação relativa aos dois primeiros trimestres de 2013.
10 – A ACSS, I.P. deve apresentar-me, até ao final do 3.º trimestre de 2013, um ranking de eficiência, a construir com base na informação a reportar pelas entidades públicas do sector da saúde.
O Plano Estratégico do Baixo Carbono tem como objetivo a redução das emissões de dióxido de carbono do Serviço Nacional de Saúde, através de medidas que resultem simultaneamente em benefícios económicos e na melhoria da prestação de serviço.
O Guia de Boas Práticas para o Sector da Saúde enquadra-se no âmbito do Despacho n.º 4860/2013, de 9 de abril, do Senhor Secretário de Estado da Saúde, que determina a implementação das medidas nele constantes, sempre que aplicáveis, em todas as entidades públicas do sector da saúde, designadamente, em hospitais, centros hospitalares, agrupamento de centros de saúde e entidades da administração central e periférica.
Este Guia faz parte da estratégia de implementação do Plano Estratégico do Baixo Carbono (PEBC) e do Programa de Eficiência Energética na Administração Pública (ECO.AP) no Ministério da Saúde, apresentando-se como um instrumento que visa promover a redução dos consumos e dos custos com energia e água, reduzir a produção de resíduos e difundir a adoção de comportamentos que fomentem economias de baixo carbono, através de medidas que implicam custos de investimento muito reduzidos.
O Guia será uma ferramenta de divulgação e de sensibilização de todos os utilizadores dos edifícios públicos do sector da saúde. A implementação das suas medidas deverá ser dinamizada e disseminada pelo Gestor Local de Energia e Carbono (GLEC) nomeado em cada uma das entidades, com as competências e atribuições identificadas nos termos do Despacho 4860/2013.
ARS Algarve
Publicação do Manual de Boas Práticas em Sustentabilidade no Sector da Saúde, resultado do trabalho conjunto entre o Serviço Andaluz de Saúde e a Administração Regional de Saúde do Algarve, I.P. Este documento compila mais de cem boas práticas dirigidas à redução ou minimização dos impactes negativos sobre a atmosfera e o clima, o solo, as águas, a disponibilidade dos recursos e as pessoas.
Hospital Amato Lusitano (Castelo Branco) Na sequência do Decreto-Lei n.º 34/2009 e do Despacho 10223-A/2009 realizou auditoria energética e implementou as medidas resultantes plano de racionalização energética.
Hospital Curry Cabral (Lisboa) Implementou medidas de desenvolvimento sustentável, que resultaram entre outras, numa redução do consumo de água de 20% e numa redução do consumo energético de 30%.
Hospital da Nossa Senhora da Conceição (Valongo) Procedeu à substituição da iluminação por sistemas de iluminação de tecnologia LED que permitiu poupanças de 70% no primeiro mês.
Hospital da Senhora da Oliveira (Guimarães) Na sequência do Decreto-Lei n.º 34/2009 e do Despacho 10223-A/2009 realizou auditoria energética e implementou as medidas resultantes plano de racionalização energética.
Hospital de Nossa Senhora do Rosário (Barreiro) A optimização do processo de gestão de stocks resultou em 18% de poupanças, nos consumos de dispositivos clínicos, no primeiro ano.
Hospital de Santa Maria (Lisboa) A substituição da iluminação exterior por sistema de iluminação de tecnologia LED levou a poupanças de energia significativas, nessa iluminação.
Hospital de São João (Porto) A instalação de central de cogeração irá permitir a produção simultânea de energia eléctrica e de energia térmica (água quente e água fria). Está em curso um projecto para substituir a iluminação exterior por sistema de iluminação de tecnologia LED;
Hospitais Universitários de Coimbra Na sequência do Decreto-Lei n.º 34/2009 e do Despacho 10223-A/2009 realizou auditoria energética e implementou as medidas resultantes plano de racionalização energética. Uma dessas medidas consistiu na instalação de central de cogeração para produção simultânea de energia eléctrica e de energia térmica (água fria e água quente).
INFARMED O Código Hospitalar Nacional do Medicamento (CHNM) é um sistema de codificação atribuído pelo INFARMED a todos os medicamentos com autorização de introdução no mercado ou com autorização de utilização especial e que é disponibilizado aos hospitais, para que estes possam de forma automática aceder a um conjunto de informações relevantes na prática da farmácia hospitalar.
UONIE – ACSS As especificações técnicas e normas aplicáveis a instalações e equipamentos, bem como aos materiais a utilizar na sua construção por entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde e os requisitos a que devem obedecer as instalações e equipamentos públicos e privados das unidades e serviços de saúde públicos e privados elaborados pela Unidade de Instalações e Equipamentos (UIE), da ACSS incorporam ainda recomendações e boas práticas para as unidades de saúde. Administração Regional de Saúde do Algarve – Centro de Saúde de Tavira As unidades de saúde da zona fronteiriça Algarve-Huelva implementaram um conjunto de medidas, com o objectivo de contribuírem para a preservação dos recursos naturais. No âmbito deste programa de investimento, no Centro de Saúde de Tavira, foram concretizadas as seguintes medidas:
• Substituição da cobertura em chapas de fibrocimento (que continham amianto) por painel sandwich, tendo como objectivo, para além da eliminação de materiais perigosos, a melhoria da envolvente térmica do edifício – Concluída em Junho de 2010;
• Instalação de Painéis Solares Térmicos em substituição dos termoacumuladores eléctricos – Conclusão prevista para o final de Junho de 2011.
Ao abrigo do mesmo programa, encontra-se em desenvolvimento um “Manual de Boas Práticas em Sustentabilidade no Sector da Saúde para as Unidades de Saúde do Algarve-Huelva”. Este manual tem como objectivo a melhoria da eficiência da Gestão Ambiental através da implementação de um conjunto de boas práticas nos seguintes subsistemas que compõem o ambiente: Ar: Emissões gasosas e ruído; Água: Consumo de água e efluentes; Terra: Recursos naturais e produção de resíduos perigosos; Eficiência Energética: Contaminação luminosa e energias renováveis; Pessoas: Responsabilidade social e acessibilidade.
Centro de Saúde de Loulé
Na sequência do Decreto-Lei n.º 34/2009 e do Despacho n.º 10223-A/2009 foi realizada uma auditoria energética e implementado um conjunto de medidas que resultaram do plano de racionalização energética, designadamente:
• Substituição da cobertura em chapas de amianto por painéis sandwich com poliuretano;
• Protecções solares passivas / Palas exteriores de ensombramento de vãos;
• Instalação de painéis solares térmicos;
• Instalação de painéis solares fotovoltaicos;
• Substituição da rede de águas.
Centro de Saúde de Albufeira
Na sequência do Decreto-Lei n.º 34/2009 e do Despacho n.º 10223-A/2009 foi realizada uma auditoria energética e implementado um conjunto de medidas que resultaram do plano de racionalização energética, designadamente:
• Substituição de termoacumuladores e instalação de caldeira a gás;
• Protecções solares passivas / Palas exteriores de ensombramento de vãos;
• Instalação de painéis solares térmicos;
• Instalação de películas de protecção solar;
• Instalação de sistema de baterias de condensadores, para compensação da energia reactiva.
Circular Normativa n.º 21/20013
Normas de registo e faturação dos procedimentos de Anatomia Patológica, que constam na Portaria nº. 163/2013, de 24 de abril.
Despacho n.º 3192/2017, de 17 de abril Define que os dadores de gâmetas têm direito a uma compensação para reembolso das despesas efetuadas, ou para ressarcimento dos prejuízos resultantes da dádiva.
Despacho n.º 679/2017, de 11 de janeiro Redefine a estratégia de acesso a técnicas de Procriação Medicamente Assistida (PMA) no Serviço Nacional de Saúde (SNS), definindo como objetivo estratégico, entre outros, o desenvolvimento de uma rede nacional de Centros Públicos PMA afiliados ao Banco Público de Gâmetas.
Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto Regula o acesso à gestação de substituição, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida).
Lei n.º 17/2016, de 20 de junho Alarga o âmbito dos beneficiários das técnicas de procriação medicamente assistida, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida).
Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro Vigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro.
Despacho n.º 5481/2017, de 23 de junho Determina que a redução, em 35%, dos encargos trimestrais com a aquisição de serviços externos de profissionais de saúde pelos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), aplica-se ao conjunto do SNS (Decreto-Lei n.º 55/2017, de 5 de junho)
Formação adquirida em países terceiros
Os cidadãos detentores de formação com o grau de licenciatura (1.º ciclo) adquirida em países terceiros (de fora da União Europeia) deverão recorrer a uma instituição de ensino superior portuguesa para efeitos de reconhecimento/equivalência da formação superior já detida. No documento comprovativo, tem de ser mencionado o grau do curso e a denominação do curso e ambos têm de ser idênticos aos cursos ministrados em Portugal.
Lei n.º 26/2017 de 30 de maio Facilita o reconhecimento das qualificações profissionais e diminui os constrangimentos à livre circulação de pessoas, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 9/2009 de 4 de março, e transpondo a Diretiva 2013/55/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, que altera a Diretiva 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e o Regulamento (UE) n.º 1024/2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
Lei n.º 9/2009 de 4 de março Faz a transposição da Diretiva Comunitária das Qualificações 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de setembro
Despacho Normativo n.º 33/2002 de 2 de maio Regulamento do acesso dos cidadãos oriundos dos Estados-membros da União Europeia e dos países signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ao exercício das profissões de técnico de diagnóstico e terapêutica
Portaria n.º 35/2012 de 3 de fevereiro Lista de profissões regulamentadas para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais, nos termos da Lei n.º 9/2009 de 4 de março
O Regime Especial de Comparticipação de Medicamentos (RECM) prevê dois tipos de comparticipação:
Em função dos beneficiários
A comparticipação em função dos beneficiários depende dos rendimentos, de acordo com o n.º1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, o qual estipula que “a comparticipação do Estado no preço dos medicamentos integrados no escalão A é acrescida de 5% e nos escalões B, C, e D é acrescida de 15% para os pensionistas, cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor no ano civil transato ou 14 vezes o valor do indexante dos apoios sociais em vigor, quando este ultrapassar aquele montante”. O rendimento total corresponde ao resultado da divisão do rendimento do agregado familiar pelo número de membros desse agregado, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.
Em função das patologias ou de grupos especiais de utentes
Os medicamentos comparticipados em função da patologia ou de grupos especiais de utentes constam na página do INFARMED através do link http://www.infarmed.pt/web/infarmed/infarmed
Lei n.º 20/2016, de 15 de julho Regime da responsabilidade financeira do Estado na prestação de cuidados de saúde aos utentes dos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelo Serviço Nacional de Saúde, e consagração do princípio da reciprocidade.
2017
Despacho n.º 1490/2017, de 14 de fevereiro Determina que a Direção-Geral da Saúde (DGS) deve proceder até 30 de abril de 2017, à avaliação da implementação do Plano Nacional de Saúde Mental (PNSM) 2007-2016, de forma a definir estratégia ou dar continuidade, até 31 de maio de 2017, para a atualização do PNSM para o período 2017-2020.
Despacho n.º 1269/2017, de 6 de fevereiro Autoriza as Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), a assumir os compromissos plurianuais no âmbito dos contratos-programa celebrados com as entidades integradas ou a integrar a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), na área específica da saúde mental, previstas no anexo ao presente despacho. Revoga a autorização concedida através do Despacho n.º 8320-B/2015, de 29 de julho, relativamente às entidades referidas no seu Anexo III.
2015
Despacho Normativo n.º 14-A/2015, de 29 de julho Define as condições em que a comparticipação da segurança social é atribuída aos utentes pela prestação dos cuidados de apoio social, no âmbito dos cuidados continuados integrados de saúde mental.
Decreto-Lei n.º 136/2015, 28 de julho Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, que cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, que cria um conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental.
2011
Portaria n.º 183/2011, 5 de maio Define os preços dos cuidados continuados integrados de saúde mental prestados pelas unidades residenciais, unidades sócio-ocupacionais e equipas de apoio domiciliário.
Portaria n.º 149/2011, 8 de abril Estabelece a coordenação nacional, regional e local das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental.
Decreto-Lei n.º 22/2011, 10 de fevereiro Clarifica os termos da responsabilidade civil das unidades, equipas e pessoal da rede de cuidados continuados integrados de saúde mental, procedendo à primeira alteração e à republicação do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 35/99, de 5 de Fevereiro.
2010
Despacho n.º 15229/2010, de 7 de outubro Estabelece as competências, no âmbito da UMCCI, da equipa de projecto encarregue da prossecução das incumbências relativas às respostas de cuidados continuados integrados de saúde mental.
Decreto-Lei n.º 8/2010, 28 de janeiro Cria um conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, destinado às pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial e que se encontrem em situação de dependência.
2009
Decreto-Lei n.º 304/2009, 22 de outubro Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 35/99, de 5 de Fevereiro, que estabelece os princípios orientadores da organização, gestão e avaliação dos serviços de saúde mental.
Portaria n.º 147/2017, de 27 de abril Regula o Sistema Integrado de Gestão do Acesso dos utentes ao Serviço Nacional de Saúde, adiante designado SIGA SNS.
Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril Procede à primeira alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que visa a consolidação dos direitos e deveres do utente dos serviços de saúde, definindo os termos a que deve obedecer a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde, e cria o Sistema Integrado de Gestão do Acesso.
Legislação Geral
2017
Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho Aprova os Regulamentos e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde, procede à regulamentação do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), que passa a integrar o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS), e define os preços e as condições em que se pode efetuar a remuneração da produção adicional
2016
Portaria n.º 18/2016, de 8 de fevereiro Procede à alteração do Regulamento das Tabelas de Preços a praticar para a produção adicional realizada no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia aprovado como anexo I à Portaria n.º 271/2012, de 4 de setembro.
2015
Portaria n.º 260-B/2015, de 24 de agosto Altera o Regulamento das Tabelas de Preços a praticar para a produção adicional realizada no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia aprovado como Anexo I à Portaria n.º 271/2012, de 4 de setembro.
Portaria n.º 87/2015, de 23 de março Define os tempos máximos de resposta garantidos para todo o tipo de prestações de saúde sem carácter de urgência e publica a Carta de Direitos de Acesso.
Lei n.º 15/2014, de 21 de março Lei consolidando a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde
2013
Portaria n.º381/2012, de 22 de novembro Primeira alteração ao Regulamento do Programa de Tratamento Cirúrgico da Obesidade, aprovado pela Portaria n.º 1454/2009, de 29 de dezembro.
Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro Estabelece o regime jurídico das convenções que tenham por objeto a realização de prestações de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde no âmbito da rede nacional de prestação de cuidados de saúde.
2012
Portaria n.º 271/2012,de 4 de setembro Aprova o Regulamento e as tabelas de preços a praticar para a produção adicional realizada no âmbito do SIGIC pelas unidades prestadoras de cuidados de saúde públicas e entidades privadas e sociais e revoga a Portaria n.º 852/2009, de 7 de agosto
2010
Despacho n.º 16397/2010, de 28 de outubro Criação, no âmbito da Direcção-Geral da Saúde, do Observatório Nacional de Artroplastias, com a missão de monitorizar a prática cirúrgica da artroplastia no sistema de saúde português.
Portaria n.º 1306/2008, de 11 de novembro Introduz adaptações no Regulamento do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia, de modo a desenvolver o programa de intervenção em oftalmologia no âmbito da actividade das cataratas e da primeira consulta de oftalmologia.
Portaria n.º 45/2008, de 15 de janeiro Aprova o Regulamento do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC). Revoga a Portaria n.º 1450/2004, de 25 de Novembro.
Despacho n.º 7079/2005, de 6 de abril Determina que para realização da produção cirúrgica no âmbito do Sistema de Gestão de Inscritos para Cirurgia do (SIGIC) os conselhos de administração podem recorrer a equipas constituídas por profissionais contratualmente vinculados à instituição.
Despacho n.º 6263/2005, de 23 de março Determina que, para realização da produção cirúrgica no âmbito do Sistema de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), podem os conselhos de administração recorrer, para além da produção que decorre da actividade normal dos seus profissionais e que é efectuada no âmbito do seu vínculo jurídico à instituição, a equipas constituídas por profissionais contratualmente vinculados à instituição.
Despacho n.º 24036/2004, de 22 de novembro Aprova a tabela de preços relativa à produção adicional convencional e ambulatória, a realizar no âmbito do sistema integrado de gestão de inscritos para cirurgia (SIGIC), nas unidades prestadoras de cuidados de saúde públicas, do sector social e do sector privado.
Despacho n.º 4751/2017, de 31 de maio Estabelece condições referentes ao projeto de desmaterialização do circuito de prescrição e de disponibilização de resultados de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica e define as regras dos Pontos de Teste Regional no Serviço Nacional de Saúde e em prestadores privados
Portaria n.º 234/2015, de 7 de agosto Aprova o Regulamento e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde e revoga a Portaria n.º 20/2014, de 29 de janeiro
A ACSS tem por responsabilidade a definição de orientações e uniformização de procedimentos entre as várias instituições do Serviço Nacional de Saúde (SNS) para o registo de situações de isenção e dispensa de pagamento de taxas moderadoras, nomeadamente através da divulgação e circulares, procedendo também, à clarificação de alguns aspetos críticos e essenciais para a melhor salvaguarda do interesse dos utentes e dos prestadores de cuidados de saúde.
Neste domínio, a ACSS mantém também uma coordenação com outras entidades da Administração Pública no que respeita à implementação do regime legal das taxas moderadoras e presta esclarecimentos aos cidadãos, sempre que surjam dúvidas.
A ACSS divulga mensalmente no Portal do SNS informação atualizada sobre os números de cidadãos isentos do pagamento de taxas moderadoras.
A legislação que regula o acesso às prestações do SNS por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, tem por base o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual.
Perguntas Frequentes
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Portaria nº 64-C/2016, de 31 de março Segunda alteração à Portaria nº 306-A/2011, de 20 de dezembro, alterada pela Portaria nº 408/2015, de 25 de novembro, que aprova os valores das taxas moderadoras previstas no artigo 2º do Decreto-Lei nº 113/2011, de 29 de novembro, bem como as respetivas regras de apuramento e cobrança.
Lei n.º 3/2016, de 29 de fevereiro Revogação das Leis n.º 134/2015, de 7 de setembro, relativa ao pagamento de taxas moderadoras na interrupção voluntária da gravidez, e 136/2015, de 7 de setembro (primeira alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre a exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez).
Portaria n.º 289-B/2015, de 17 de setembro
Estabelece que as prestações sociais e os apoios eventuais de ação social não devem relevar para a verificação da situação de insuficiência económica dos utentes.
Lei n.º 134/2015, de 7 de setembro
Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, prevendo o pagamento de taxas moderadoras na interrupção de gravidez quando for realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez.
Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto
Procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 11 de junho, e pelas Leis n.ºs 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 51/2013, de 24 de julho, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios.
Portaria 123-A/2014, de 19 de junho
Estabelece os critérios de criação e revisão de Redes Nacionais de Especialidades Hospitalares e de Referenciação.
Despacho nº 12011/2013, 10 de setembro
Determina que a cobrança e recuperação dos valores em dívida de taxas moderadoras pelas instituições e serviços integrados no SNS e Administrações Regionais de Saúde, I.P. (ARS) são efetuadas, obrigatoriamente, através da aplicação informática SITAM.
Portaria nº 95/2013, de 4 Março
Aprova o Regulamento do Sistema Integrado de Referenciação e de Gestão do Acesso à Primeira Consulta de Especialidade Hospitalar nas instituições do Serviço Nacional de Saúde, designado por Consulta a Tempo e Horas (CTH).
Decreto-Lei nº 106/2012, de 17 de maio
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro, que aprova os valores devidos pelo pagamento de atos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública.
Resolução da Assembleia da República n.º 65/2012, de 8 de maio
Recomenda ao Governo a isenção de pagamento de renovação de atestado multiuso de incapacidade em situações irreversíveis e a aplicação de uma taxa de (euro) 5 em caso de renovação periódica.
2011
Portaria nº 311-D/2011, de 27 de dezembro
Alterada pela Portaria n.º 289-B/2015 de 17 de setembro
Estabelece os critérios de verificação da condição de insuficiência económica dos utentes para efeitos de isenção de taxas moderadoras – Regras de determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar, capitação e meios de comprovação dos requisitos das isenções.
Portaria nº 306-A/2011, de 20 de dezembro
Aprova os valores das taxas moderadoras a que se refere os art.º 2º do DL Nº 113/2011, de 29 de novembro, bem como as respetivas regras de apuramento e cobrança. Decreto-Lei nº 113/2011, de 29 de novembro Regula o acesso às prestações do SNS por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, tendo por base a definição das situações determinantes de isenção de pagamento ou de comparticipação (situações clínicas de maior risco de saúde ou situações de insuficiência económica).
Circular Normativa n.º 21 de 17/07/2014 Alteração dos códigos 99 e 999 para os códigos 00 e 000 das tabelas 1 e 2 do Anexo I, da Circular Normativa nº 8/2014, de 20 de janeiro, e respetiva republicação: Uniformização da nomenclatura dos serviços clínicos de internamento e ambulatório.
Circular Informativa n.º 24 de 21/08/2014
Dispensa do pagamento de taxas moderadoras nas consultas, sessões de hospital de dia, bem como atos complementares prescritos no decurso destas, no âmbito do tratamento e seguimento da doença oncológica.
Circular Informativa n.º 14 de 30/09/2013
Renovação automática do reconhecimento da condição de insuficiência económica para efeitos de isenção do pagamento de taxas moderadoras (30 de setembro de 2013).
Circular Informativa n.º 8 de 02/07/2013
Esclarecimento à circular normativa 12/2012 de 30 de janeiro relativa à isenção e dispensa do pagamento de taxas moderadoras no âmbito da doença oncológica.
2012
Circular Normativa n.º 25 de 30/04/2012
Período transitório para a implementação do novo regime das taxas moderadoras. Requerimentos para reconhecimento da situaçao de insuficiência económica.
Circular Normativa n.º7 de 19/01/2012
Dispensa de pagamento de taxas moderadoras no âmbito do sistema de administração de Justiça de taxas moderadoras.
Circular Informativa n.º 27 de 04/12/2012
Esclarecimento sobre o regime de isenção do pagamento dos encargos com o transporte não urgente de doentes e regime de isenção do pagamento de taxas moderadoras.
Circular Informativa n.º 7 de 30/01/2012
Dispensa de Pagamento de taxas moderadoras de consultas de planeamento familiar e atos complementares prescritos no decurso destas.
Circular Informativa n.º 6 de 30/01/2012
Dispensa de pagamento de taxas moderadoras de consultas,sessões de hospital de dia, bem como atos complementares prescritos no decurso destas, no âmbito da Saúde Mental.
O Técnico Superior de Saúde pertence a uma carreira de regime especial*, cujo estatuto legal consta do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de outubro, na sua redação atual, mas apenas no que respeita aos trabalhadores detentores de vínculo de trabalho em funções públicas – contrato de trabalho em funções públicas. Outros diplomas relacionados são o Decreto-Lei n.º 240/93, de 8 de julho, e o Decreto-Lei n.º 501/99, de 19 de novembro.
A carreira desenvolve-se pelas categorias de assistente, assistente principal, assessor e assessor principal e encontra-se agrupada por ramos de atividade.
Ramos de atividade
Ramo de engenharia sanitária
Licenciaturas em Engenharia do Ambiente, Engenharia Civil, Engenharia Química e ramo de Engenharia Sanitária da licenciatura em Engenharia do Ambiente.
Ramo de farmácia
Licenciaturas em Ciências Farmacêuticas e antigas licenciaturas em Farmácia e Ciências Farmacêuticas (opção A e ramo A).
Ramo de física hospitalar
Licenciaturas em Física, Físico-Químicas e Engenharia Física.
Ramo de genética
Licenciaturas em Biologia, Bioquímica, Ciências Farmacêuticas, Química e antigas licenciaturas em Farmácia e Ciências Farmacêuticas (opção B e ramo B e opção C e ramo C).
Ramo de laboratório
Licenciaturas em Biologia, Bioquímica, Ciências Farmacêuticas, Química, Química Aplicada, Química Tecnológica e antigas licenciaturas em Farmácia e Ciências Farmacêuticas (opção B e ramo B e opção C e ramo C).
Ramo de nutrição
Licenciatura em Ciências da Nutrição, em Dietética e em Dietética e Nutrição.
Ramo de psicologia clínica
Licenciatura em Psicologia e em Psicologia Clínica.
Ramo de veterinária
Licenciatura em Medicina Veterinária.
Ingresso na Carreira
O ingresso na carreira faz-se pela categoria de assistente, mediante concurso de avaliação curricular entre os profissionais habilitados com o grau de especialista do respetivo ramo de atividade, o qual se obtém mediante frequência de estágio de especialidade, com uma duração variável de dois a quatro anos.
Os procedimentos de recrutamento observam o disposto no Decreto-Lei n.º 213/2000, de 2 de setembro, e obedecem aos princípios de liberdade de candidatura, igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos.
A autorização de recrutamento é decidida pelo dirigente máximo do órgão ou serviço e é feita por procedimento concursal publicitado, designadamente, através de publicitação na 2.ª série do Diário da República.
A avaliação de desempenho aplicável a estes profissionais é a prevista no diploma que fixa o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública.
* De acordo com a legislação vigente à data da sua aprovação constituía um corpo especial da Saúde.
O utente tem direito a transporte nos termos e limites definidos por lei.
Transporte urgente/emergente, assegurado pelo INEM;
Transporte não urgente, para consultas, tratamentos, altas para domicílio a partir da urgência e do internamento.
O Transporte não Urgente de Doentes está associado à realização de uma prestação de saúde, cuja origem ou destino seja os estabelecimentos e serviços que integram o SNS ou as entidades de natureza privada ou social com acordo, contrato ou convenção para a prestação de cuidados de saúde.
As condições em que o SNS assegura os encargos com o Transporte não Urgente de Doentes estão definidas na Portaria nº 142-B/2012, de 15 de maio.
Esta Portaria foi sofrendo ao longo do tempo diversas atualizações – Portaria nº 178-B/2012, Portaria nº 184/2014, Portaria nº 28-A/2015, Portaria nº 83/2016, Portaria 275/2016, Portaria nº 194/2017.
A última alteração foi introduzida pelo Despacho nº 4703/2018, de 14 de maio, que determina a gratuitidade do transporte não urgente associado à realização de prestações de saúde, tratamentos e ou exames complementares de diagnóstico e terapêutica para as vítimas dos incêndios ocorridos em 2017, entre os dias 17 e 24 de junho e 15 e 16 de outubro.
São ainda aplicáveis a esta matéria os Despachos nºs 8705/2012 e 8706/2012, de 22 de julho, relativamente às normas e procedimentos respeitantes à prescrição, requisição, gestão, conferência e faturação de encargos com o Transporte não Urgente de Doentes assegurado pelo SNS e o Despacho nº 7702-A/2012, de 14 de maio, alterado pelo Despacho nº 7702-C/2014, de 1 de junho.
Todas as alterações verificadas foram efetuadas no intuito de reduzir os custos com transportes para os utentes.
Em que condições se aplica a isenção pagamento de transporte não urgente?
A – No caso de serem reconhecidas como vítimas dos incêndios ocorridos no ano de 2017, nos meses de junho e de outubro.
B – Se em casos de Insuficiência económica, tem que ter mais uma situação cumulativa (a 1ª, a 2ª ou a 3ª):
1ª Incapacidade igual ou superior a 60%;
2ª Condição clínica incapacitante, resultante de:
Sequelas motoras de doenças vasculares
Transplantados, quando houver indicação da entidade hospitalar responsável pela transplantação
Insuficiência cardíaca e respiratória grave
Perturbações visuais graves
Doença do foro ortopédico;
Doença neuromuscular de origem genética ou adquirida
Patologia do foro psiquiátrico
Doenças do foro oncológico
Queimaduras
Gravidez de risco
Doença infetocontagiosa que implique risco para a saúde pública
Renal crónica
Paralisia cerebral e situações neurológicas afins com comprometimento motor;
3ª Menores com doença limitante/ameaçadora da vida.
C- Se em situações de prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada, aplica-se nos seguintes casos:
Insuficiência renal crónica
Reabilitação em fase aguda em determinadas situações
Doentes oncológicos e transplantados, bem como doentes insuficientes renais crónicos (que realizem diálise peritoneal ou hemodiálise domiciliária)
Reabilitação ao longo da vida para doentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60% de natureza motora
Doentes que necessitem de cuidados paliativos, a prestar pelas equipas prestadoras de cuidados paliativos da Rede Nacional de Cuidados Paliativos
Outras situações clínicas devidamente justificadas pelo médico.
Em que condições NÃO se aplica o transporte não urgente de doentes?
Vítimas de doença profissional ou acidente de trabalho
Doentes beneficiários de subsistemas de saúde, bem como de quaisquer entidades públicas ou privadas, responsáveis pelos respetivos encargos
Transporte não urgente para consultas de submissão a juntas médicas
Transporte não urgente decorrente de situação de transferência entre estabelecimentos e serviços do SNS de doente internado
Transporte não urgente decorrente de situações de transferência para produção adicional em hospitais de destino, no âmbito do SIGIC
Com o objetivo de dar continuidade à implementação da gestão integrada de Transporte não Urgente de Doentes em todas as unidades hospitalares do SNS foi elaborada, em conjunto com a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE, a Circular Informativa Conjunta n.º 05/2016/ACSS/SPMS, através da qual se apresenta a estratégia nacional para a implementação de um sistema de gestão integrado do transporte de doentes no SNS.
Perguntas Frequentes
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Declaração de Retificação n.º36/2012, de 13 de julho Retifica a Portaria n.º 142-A/2012, de 15 de maio, que procede à terceira alteração e à republicação da Portaria n.º1147/2001, de 28 de setembro. Republica a Portaria n.º1147/2001, de 28 de setembro, que aprova o Regulamento do Transporte de Doentes
Despacho n.º8705/2012, de 29 de junho
Revoga o n.º 3,10, 11 e 12 do artigo 10.º do Despacho n.º7702-C/2012, que define as regras de faturação do transporte não urgente de doentes
Despacho n.º 7702-C/2012, de 04 de junho Aprova o regulamento que define as normas e procedimentos relativos à prescrição, requisição, gestão, conferência e faturação de encargos com o transporte não urgente de doentes assegurado pelo SNS
Despacho n.º7702-A/2012, de 04 de junho
Estabelece os preços máximos que podem ser pagos pelo SNS na contratação de serviços de transporte não urgente de doentes
Portaria n.º142-B/2012, de 15 de maio
Define as condições em que o SNS assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde
Despacho n.º 3571/2013, de 6 de março Determina que os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, (SNS) devem intensificar a utilização das tecnologias de informação e comunicação de forma a promover e garantir o fornecimento de serviços de telemedicina aos utentes do SNS.
Consideram-se Terapêuticas Não Convencionais(TNC), as práticas que partem de uma base filosófica diferente da medicina convencional e aplicam processos específicos de diagnóstico e terapêuticas próprias.
Destaques
Avaliação profissional ao abrigo do artigo 5º da portaria nº 181/2014, de 12 de setembro (entrevistas profissionais)
Na sequência da avaliação dos pedidos de atribuição de cédula para o exercício profissional no âmbito das terapêuticas não convencionais, do qual resultou uma pontuação inferior a oito (8) pontos, foram propostos para entrevista de avaliação profissional ao abrigo do artigo 5º da portaria nº 181/2014, de 12 de setembro vários requerentes. O júri é composto por peritos designados para o efeito, podendo os mesmos ser consultados aqui.
A publicação da Portaria n.º 45/2018, de 9 de fevereiro, referente ao ciclo de estudos da Medicina Tradicional Chinesa vem possibilitar que quem estivesse comprovadamente a exercer atividade naquela área à data da entrada em vigor da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, possa solicitar a respetiva cédula ao abrigo da disposição transitória, prevista no artigo 19º da referida lei.O prazo para submissão das candidaturas termina a 5 de novembro de 2018.
No sentido de facilitar o requerimento de cédula profissional no âmbito das Terapêuticas não Convencionais é disponibilizada uma nova plataforma informática para esse fim, devendo, a partir daqui, todos os pedidos ser formulados através da mesma.Caso tenha solicitado e recebido as credenciais para se inscrever na plataforma anteriormente disponibilizada, mas ainda não tenha submetido o processo, deverá voltar a inscrever-se na nova plataforma e submeter na mesma o novo processo/pedido.Se o seu processo/pedido já foi submetido através da plataforma anteriormente disponibilizada, não é necessário efetuar qualquer outro procedimento.Mais se informa do seguinte:
Atualmente, apenas a cédula em medicina tradicional chinesa pode ser requerida ao abrigo do artigo 19º da lei 71/2013, de 2 de setembro.
Para requerer cédula nas outras áreas TNC (à exceção da homeopatia) deve ser titular de licenciatura oficial conforme o disposto no artigo 5º da mesma lei.
Qualquer dúvida sobre o preenchimento da plataforma deverá ser dirigida para o seguinte endereço de correio eletrónico: apoio.tnc@acss.min-saude.pt.
Validade da Cédula Provisória no âmbito das Terapêuticas não Convencionais
O nº 4 do artigo 5º da portaria 181/2014, de 12 de setembro, dispõe o seguinte: “no caso de ser atribuída cédula profissional provisória, será fixado o número de créditos a obter em cada componente de formação de ciclo de estudos da licenciatura correspondente, bem como o período para conclusão dessa formação complementar com aproveitamento, para que seja possível a atribuição de cédula profissional”. De modo a permitir que os requerentes a quem foi atribuída a cédula provisória possam frequentar a formação requerida, que poderá não ser ministrada no primeiro ano do ciclo de estudos de osteopatia e acupuntura, bem como, acautelar a situação dos requerentes das outras áreas, nas quais ainda não existe licenciatura, o período de contagem para a validade da cédula profissional só se inicia após a conclusão das primeiras licenciaturas em cada uma das áreas.”
Torna-se pública a lista dos profissionais das Terapêuticas Não Convencionais, a quem foi atribuída cédula, até à presente data, para o exercício da profissão, nos termos da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro.
– Lista de cédulas emitidas TNC (atualizado a 2 de fevereiro de 2018)
Profissões TNC
São reconhecidas como TNC a acupuntura, homeopatia, osteopatia, medicinal tradicional chinesa, naturopatia, fitoterapia e quiropraxia (Lei n.º71/2003, de 2 de setembro).
Cédula Profissional
Como obter a Cédula Profissional
O acesso às seguintes profissões das terapêuticas não convencionais: acupuntura, fitoterapia, medicina tradicional chinesa, naturopatia, osteopatia, quiropráxia depende da titularidade do grau de licenciado numa dessas áreas, obtido na sequência de um ciclo de estudos compatível com os requisitos fixados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do ensino superior.
A homeopatia aguarda a regulamentação do respetivo ciclo de estudos.
Pedidos de cédulas profissionais para TNC – análise dos processos
O prazo para a entrega dos processos dos requerentes das cédulas de TNC, ao abrigo da disposição transitória prevista no artigo 19.º da Lei 71/2013 de 2 de setembro, para quem estava a exercer a respetiva atividade à data da entrada em vigor da lei, terminou no dia 19 de fevereiro de 2016.
No total foram rececionados cerca de 3500 processos que são analisados individualmente pelo Grupo de Trabalho de Avaliação Curricular das TNC, previsto na portaria n.º 181/2014, de 12 de setembro.
Para mais esclarecimentos contacte o Gabinete de Atendimento ao Público da ACSS
Para obter o reconhecimento de qualificações e registo profissional de profissional das terapêuticas não convencionais, ao abrigo da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, alterada pela Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro, transposta para o direito interno pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto e pela Lei n.º 26/2017, de 30 de maio, deverá entregar os seguintes documentos nos serviços da ACSS (Parque de Saúde de Lisboa), presencialmente, através do correio eletrónico (tnc@acss.min-saude.pt), ou via correio para:
–
Administração Central do Sistema de Saúde, IP
Parque de Saúde de Lisboa, Avenida do Brasil, 53, Edifício 16
1700-063 Lisboa
Portugal
PARA CIDADÃOS DA UE
Requerimento (clique para descarregar o documento – preenchimento digital e não manual)
Fotocópia do diploma/certificadoda formação obtida ou outros títulos Documento emitido pela autoridade competente do Estado-membro de origem ou de proveniência, comprovativo de que o requerente reúne as condições exigidas por esse Estado para aí exercer a mesma profissão
Número do Cartão do Cidadão/ Bilhete de Identidade ou Passaporte(sob declaração de compromisso de honra) Plano de Estudos do curso emitido pela escola (disciplinas, carga horária e créditos)
Documentos comprovativos da experiência profissional