Administrador Hospitalar
Os trabalhadores da carreira de administração hospitalar encontram-se providos definitivamente em lugar (de carreira) no quadro único de pessoal, cuja gestão compete agora à ACSS, independentemente dos estabelecimentos hospitalares e serviços dependentes do Ministério da Saúde onde desempenhem funções. O estatuto legal da carreira de administração hospitalar consta do Decreto-Lei n.º 101/80, de 8 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 178/87, de 20 de abril.
Esta carreira encontra-se regulada para os trabalhadores com vínculo de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas. |
No que respeita às funções próprias desta carreira, as mesmas são desenvolvidas em lugares da tabela II, anexa ao Decreto-Lei n.º 101/80, na sequência de concurso, em regime de comissão de serviço.
Relativamente ao quadro único, a carreira desenvolve-se pelas categorias de administrador do 4.º grau; administrador do 3.º grau; administrador do 2.º grau e administrador do 1.º grau, operando-se o recrutamento pela categoria de administrador do 4.º grau, mediante concurso documental, de entre:
Licenciados com diploma em Administração Hospitalar na Escola Nacional de Saúde Pública |
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Titulares de diploma de Administração Hospitalar obtidos em escolas estrangeiras, com equiparação através de despacho do Ministro da Saúde, sob proposta da ACSS, mediante parecer favorável da Escola Nacional de Saúde Pública |
Quanto ao provimento, em regime de comissão de serviço, para lugares da Tabela II, é necessário , para efeitos de concurso, verificar a correspondência entre o grau detido e o lugar de administrador hospitalar pretendido, conforme indicado na tabela
CORRESPONDÊNCIAS |
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GRAU |
LUGARES DA TABELA II |
ADMINISTRADOR DO 1.º GRAU | ADMINISTRADOR-GERAL |
ADMINISTRADOR DO 2.º GRAU | ADMINISTRADOR DE 1.ª CLASSE |
ADMINISTRADOR DO 3.º GRAU | ADMINISTRADOR DE 2.ª CLASSE |
ADMINISTRADOR DO 4.º GRAU | ADMINISTRADOR DE 3.ª CLASSE |
Setor Empresarial do Estado
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