Regimes especiais de comparticipação de medicamentos

O Regime Especial de Comparticipação de Medicamentos (RECM) prevê dois tipos de comparticipação:

Em função dos beneficiários

A comparticipação em função dos beneficiários depende dos rendimentos, de acordo com o n.º1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, o qual estipula que “a comparticipação do Estado no preço dos medicamentos integrados no escalão A é acrescida de 5% e nos escalões B, C, e D é acrescida de 15% para os pensionistas, cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor no ano civil transato ou 14 vezes o valor do indexante dos apoios sociais em vigor, quando este ultrapassar aquele montante”. O rendimento total corresponde ao resultado da divisão do rendimento do agregado familiar pelo número de membros desse agregado, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.

Em função das patologias ou de grupos especiais de utentes

Os medicamentos comparticipados em função da patologia ou de grupos especiais de utentes constam na página do INFARMED através do link http://www.infarmed.pt/web/infarmed/infarmed