Terapêuticas Não Convencionais

Consideram-se Terapêuticas Não Convencionais(TNC), as práticas que partem de uma base filosófica diferente da medicina convencional e aplicam processos específicos de diagnóstico e terapêuticas próprias.

Destaques
  • Avaliação profissional ao abrigo do artigo 5º da portaria nº 181/2014, de 12 de setembro (entrevistas profissionais)
    Na sequência da avaliação dos pedidos de atribuição de cédula para o exercício profissional no  âmbito das terapêuticas não convencionais, do qual resultou uma pontuação inferior a oito (8) pontos, foram propostos para entrevista de avaliação profissional ao abrigo do artigo 5º da portaria nº 181/2014, de 12 de setembro vários requerentes. O júri é composto por peritos designados para o efeito, podendo os mesmos ser consultados aqui.
  • A publicação da Portaria n.º 45/2018, de 9 de fevereiro, referente ao ciclo de estudos da Medicina Tradicional Chinesa vem possibilitar que quem estivesse comprovadamente a exercer atividade naquela área à data da entrada em vigor da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, possa solicitar a respetiva cédula ao abrigo da disposição transitória, prevista no artigo 19º da referida lei.O prazo para submissão das candidaturas termina a 5 de novembro de 2018.
    No sentido de facilitar o requerimento de cédula profissional no âmbito das Terapêuticas não Convencionais é disponibilizada uma nova plataforma informática para esse fim, devendo, a partir daqui, todos os pedidos ser formulados através da mesma.Caso tenha solicitado e recebido as credenciais para se inscrever na plataforma anteriormente disponibilizada, mas ainda não tenha submetido o processo, deverá voltar a inscrever-se na nova plataforma e submeter na mesma o novo processo/pedido.Se o seu processo/pedido já foi submetido através da plataforma anteriormente disponibilizada, não é necessário efetuar qualquer outro procedimento.Mais se informa do seguinte:

    • Atualmente, apenas a cédula em medicina tradicional chinesa pode ser requerida ao abrigo do artigo 19º da lei 71/2013, de 2 de setembro.
    • Para requerer cédula nas outras áreas TNC (à exceção da homeopatia) deve ser titular de licenciatura oficial conforme o disposto no artigo 5º da mesma lei.

    Pode aceder à plataforma aqui.

    Qualquer dúvida sobre o preenchimento da plataforma deverá ser dirigida para o seguinte endereço de correio eletrónico: apoio.tnc@acss.min-saude.pt.

  • Validade da Cédula Provisória no âmbito das Terapêuticas não Convencionais
    O nº 4 do artigo 5º da portaria 181/2014, de 12 de setembro, dispõe o seguinte: “no caso de ser atribuída cédula profissional provisória, será fixado o número de créditos a obter em cada componente de formação de ciclo de estudos da licenciatura correspondente, bem como o período para conclusão dessa formação complementar com aproveitamento, para que seja possível a atribuição de cédula profissional”. De modo a permitir que os requerentes a quem foi atribuída a cédula provisória possam frequentar a formação requerida, que poderá não ser ministrada no primeiro ano do ciclo de estudos de osteopatia e acupuntura, bem como, acautelar a situação dos requerentes das outras áreas, nas quais ainda não existe licenciatura, o período de contagem para a validade da cédula profissional só se inicia após a conclusão das primeiras licenciaturas em cada uma das áreas.”
  • Torna-se pública a lista dos profissionais das Terapêuticas Não Convencionais, a quem foi atribuída cédula, até à presente data, para o exercício da profissão, nos termos da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro.
    – Lista de cédulas emitidas TNC (atualizado a 2 de fevereiro de 2018)


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